TJMS - 0801326-42.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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23/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801326-42.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Miguel Pereira Agustinho Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO - CLÁUSULAS ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - JUROS COMPOSTOS - POSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA - TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - VALORES DESCRITOS NO CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em havendo previsão expressa no contrato e sendo este firmado após 30.03.2000, permitida a capitalização mensal de juros remuneratórios.
Ademais, segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ) (AgInt no REsp n. 1.760.547/SC, rel.
Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.06.2019).
A utilização da tabela Price não implica, por si só, em abusividade quando expressamente prevista a cobrança de juros capitalizados, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de REsp nº 1.124.552/RS.
No que diz respeito à tarifa de cadastro e avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 958, assentando a validade da cobrança, desde que os valores não sejam excessivos e haja prova da efetivação dos serviços, como ocorreu na espécie.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
22/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/06/2023 15:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:19
INCONSISTENTE
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801326-42.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Miguel Pereira Agustinho Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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