TJMS - 0801653-20.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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06/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801653-20.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Ramona Martins Garay Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA - CUMPRIMENTO DO ART. 43, §2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO NÃO PROVIDO.
A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC, consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor, sendo que a existência de prova do envio da correspondência é suficiente para o cumprimento da obrigação legal.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça o "Mantenedor de cadastro que não está obrigado, em regra, a investigar a veracidade das informações prestadas pelo credor." (REsp 1620394/SP).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
05/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 07:17
Inclusão em Pauta
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14/06/2023 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:30
INCONSISTENTE
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801653-20.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Ramona Martins Garay Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 07:15
Conclusos para decisão
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05/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:15
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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