TJMS - 0802614-46.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802614-46.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Thaylla Beatriz Elias Pimenta Advogada: Tais Faria Seraguci (OAB: 20715/MS) Apelado: Algar Telecom S.A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PLANO DE INTERNET FIBRA ÓPTICA - MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA CONSOANTE TEOR DA LEI ESTADUAL N° 5.597/2020 - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, apesar de reconhecida a ilegalidade da cobrança, não restou configurado o dano moral, na medida em que somente foram cobrados valores, não tendo havido a negativação indevida do nome da parte Autora, e, embora a Apelante tenha efetuado o pagamento da cobrança, não demonstrou que os valores despendidos lhe causaram algum abalo de ordem moral. 2.
A cobrança e o pagamento da multa por quebra de fidelização, por si só, não enseja danos morais "in re ipsa", ou seja, necessário que a prova do dano reste demonstrada de forma a fazer jus à indenização pleiteada. 3.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
28/06/2023 17:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/06/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:20
INCONSISTENTE
-
07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802614-46.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Thaylla Beatriz Elias Pimenta Advogada: Tais Faria Seraguci (OAB: 20715/MS) Apelado: Algar Telecom S.A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:30
Distribuído por sorteio
-
05/06/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801668-86.2022.8.12.0035
Gregorio Quinhones
Serasa S.A.
Advogado: Ernesto Borges Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2023 19:06
Processo nº 0806572-28.2020.8.12.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Patricia Alessandra da Cruz Cunha Campos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2023 18:06
Processo nº 0801664-49.2022.8.12.0035
Ana Claudia Davalo
Serasa S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2023 07:25
Processo nº 0801664-49.2022.8.12.0035
Ana Claudia Davalo
Serasa S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2023 19:10
Processo nº 0806572-28.2020.8.12.0001
Patricia Alessandra da Cruz Cunha Campos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2020 08:38