TJMS - 0804845-15.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804845-15.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jose Luiz Venancio Fonseca Advogado: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINARES - AFASTADAS - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE CONTAS NA MESMA DEMANDA - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Como há apresentação suficiente da irresignação da apelante na peça recursal, não há se falar em ofensa do princípio da dialeticidade. 2 - O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 3 - Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, pela a ação de exigir/prestar contas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/07/2023 13:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:43
INCONSISTENTE
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804845-15.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jose Luiz Venancio Fonseca Advogado: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:45
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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