TJMS - 1409017-65.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 06:43
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 06:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409017-65.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: D.
P. de M.
Impetrante: M.
I.
S.
Paciente: E.
M. de O.
Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de T.
L.
Interessado: R.
C.
B.
C.
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - EXAGERADA QUANTIDADE DE MACONHA (DUAS TONELADAS) - CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL - ORDEM DENEGADA.
I .
Mantém-se a prisão preventiva diante dos pressupostos, da condição de admissibilidade prevista no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal e da necessidade de garantir a ordem pública, face à gravidade concreta da conduta, arrimada na exagerada quantidade de substância apreendida com o paciente, 2.000 kg (dois mil quilogramas) de maconha, sendo evidente a considerável capacidade de disseminação e o valor elevado de mercado do referido estupefaciente, independentemente das boas condições pessoais.
II.
Inviável falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade acentuada da conduta.
III.
A contemporaneidade da custódia cautelar relaciona-se aos fatos que a determinaram, e não propriamente à data dos ilícitos.
Demonstrada a persistência dos requisitos da custódia, não importa, para fins de contemporaneidade, que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo.
IV - Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
04/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:18
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
30/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/06/2023 14:43
Inclusão em Pauta
-
21/06/2023 14:42
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/06/2023 14:42
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/06/2023 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2023 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/06/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2023 13:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409017-65.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: D.
P. de M.
Impetrante: M.
I.
S.
Paciente: E.
M. de O.
Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de T.
L.
Interessado: R.
C.
B.
C.
Diante desse quadro, não se evidencia, na atual conjuntura, a presença do periculum in mora imprescindível ao deferimento da medida liminar pretendida.
Logo, indefiro o pedido liminar de concessão da ordem de habeas corpus.
Colham-se as informações da autoridade apontada como coatora no prazo legal.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público em segunda instância para apresentação de parecer no prazo legal, oportunidade na qual também deverá se manifestar, nos termos do inciso I do §1º do artigo 1ºdoProvimento-CSM n.º411/2018. -
06/06/2023 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:44
INCONSISTENTE
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409017-65.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: D.
P. de M.
Impetrante: M.
I.
S.
Paciente: E.
M. de O.
Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de T.
L.
Interessado: R.
C.
B.
C.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 09:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/06/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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