TJMS - 0913061-89.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 13:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/01/2024.
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06/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2023.
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01/11/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
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29/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
29/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:22
Recebidos os autos
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0913061-89.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Apelado: Monica Maciel Lemos dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO POR MALOTE DEVE SER CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS - PREVISÃO DA LEI N.º 11419/06 E ARTIGO 183 DO CPC - INÉRCIA EM DAR ANDAMENTO AOS AUTOS - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a Fazenda Pública Municipal, embora intimada pessoalmente por meio eletrônico, não providenciou o regular impulsionamento do processo, correta a sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
O art. 40, da LEF, não se aplica nos casos de inércia do ente público em dar andamento aos autos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0913061-89.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Apelado: Monica Maciel Lemos dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:56
Recebidos os autos
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23/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
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16/06/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 19:25
Juntada de Petição de Apelação
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07/06/2023 00:00
Intimação
Município de Campo Grande/MS, Monica Maciel Lemos dos Santos Processo 0913061-89.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Monica Maciel Lemos dos Santos - Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo.
O exequente é isento de custas e não há causalidade por ser observada.
Levante-se eventual constrição.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC.
P.
R.
I.
C. -
06/06/2023 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2023.
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06/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:23
Recebidos os autos
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09/05/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 03:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/02/2023.
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25/01/2023 02:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 10:57
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:28
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/09/2022.
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19/11/2020 01:51
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 08:38
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2020 18:39
Expedição de Carta.
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31/07/2020 08:41
Recebidos os autos
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31/07/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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