TJMS - 0806485-69.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 13:22
Transitado em Julgado em #{data}
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20/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806485-69.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargante: Sul América Serviços de Saúde S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Elias Lima Balsalobre Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DAS REQUERIDAS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RELATIVAMENTE À QUESTÃO DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL COM ACIDENTE PESSOAL E DE PROPORCIONALIDADE DA LESÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.
Considerando que não constou no acórdão embargado a expressa menção à data que deveria ser considerada como o termo inicial da correção monetária do valor da indenização securitária, faz-se necessário suprimir a omissão verificada.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, o que ocorreu relativamente à possibilidade de equiparação de doença ocupacional com acidente pessoal e à questão da proporcionalidade da lesão.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, rejeitaram-nos, nos termos do voto do Relator.. -
19/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 10:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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30/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806485-69.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargante: Sul América Serviços de Saúde S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Elias Lima Balsalobre Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Atento ao que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, intimem-se a os embargados para, querendo, se manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
27/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:15
INCONSISTENTE
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806485-69.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargante: Sul América Serviços de Saúde S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Elias Lima Balsalobre Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806485-69.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Elias Lima Balsalobre Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sul América Serviços de Saúde S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO EM APONTAR A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E O SURGIMENTO/AGRAVAMENTO DA DOENÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que o laudo pericial foi categórico em apontar a existência de invalidez parcial e permanente para o trabalho, decorrente de lesão na coluna vertebral da parte autora, bem como de que há nexo de causalidade entre o trabalho e o surgimento/agravamento da doença, é devida indenização securitária.
Vale ressaltar, ainda, que atividade laboral exercida pela segurada contribuiu como concausa para a incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual, de modo que as doenças que a acometem devem ser equiparadas a acidente de trabalho.
Outrossim, embora exista uma cláusula que exclui a possibilidade de equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal, esta é abusiva, tendo em vista que a exclusão de cobertura para a finalidade principal da contratação ofende a boa-fé objetiva, razão porque tal cláusula é nula de pleno direito, nos termos do que dispõe o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante cláusulas contratuais, a indenização, nos casos de invalidez permanente total ou parcial, será proporcional à lesão sofrida.
Nestes termos, consoante entendimento do STJ acerca do assunto, a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado e não do valor total previsto em apólice.
Ademais, quanto à alegação da parte autora de que não possuía ciência da possibilidade de aplicação da Tabela Susep, a matéria foi recentemente julgada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Recurso Repetitivo.
Nesse sentido, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1112, fixou a seguinte tese: "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Nos termos da Súmula nº 632 do STJ, "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, vencidos o Relator e o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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