TJMS - 0834030-54.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834030-54.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Michelle de Souza Barros Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Apelado: Souza Vitor Ltda Apelada: Aparecida de Fatima da Silva Carlos de Souza Advogado: Leonildo José da Cunha (OAB: 7809/MS) Advogada: Cilma da Cunha Paniago (OAB: 7810/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS - DANO MATERIAL INCONTROVERSO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS POR MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, não houve cobrança indevida, mas rescisão do contrato de promessa de compra e venda com retenção dos valores pagos, sendo, por isso, inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
Os prejuízos materiais decorrentes da construção iniciada no lote de terreno objeto do contrato rescindido devem ser integralmente indenizados pelas rés na forma pleiteada na inicial, porque incontroversos, sendo dispensada a comprovação nos termos do art. 374, III, do CPC. 3.
O inadimplemento contratual por si só não leva à reparação por dano moral. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 18:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:14
Inclusão em Pauta
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30/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:51
INCONSISTENTE
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834030-54.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Michelle de Souza Barros Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Apelado: Souza Vitor Ltda Apelada: Aparecida de Fatima da Silva Carlos de Souza Advogado: Leonildo José da Cunha (OAB: 7809/MS) Advogada: Cilma da Cunha Paniago (OAB: 7810/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:01
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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