TJMS - 0800175-07.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 17:32
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800175-07.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Claudemir Rodrigues Júnior Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) Recorrido: Tiago Nogueira Brandão Advogado: Adão Evandro Pereira Leite (OAB: 17345/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA OBRIGACIONAL DIRECIONADA À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ACOLHIDA - PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO ALBERGADO - CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO ARRIMA O PEDIDO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
Nos termos aventados pelo juízo de origem (fl. 53): Quanto ao pedido de danos morais decorrente de multas, Cadin, reciclagem do autor, verifica-se que o autor não comprova ter suportado tais ônus, assim o pedido de condenação em danos materiais é improcedente.O dano moral alegado é descabido, porquanto embora vários fatos decorreram em razão da falta de transferência, o autor colaborou com este, porquanto não se desincumbiu da parte que caberia em comunicar órgão competente da venda do veículo. 2.
Vê-se, em verdade, que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, motivo pelo qual não se pode supor a ocorrência dos percalços mencionados. 3.
Além disso, como pontuado pelo órgão a quo, os entraves foram ocasionados, em maior ou menor grau, pela própria desídia do autor, que não realizou a comunicação de venda nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/02/2023 17:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2022 08:16
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 05:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 03:53
INCONSISTENTE
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23/08/2022 03:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
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22/08/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:20
Distribuído por sorteio
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22/08/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 08:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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