TJMS - 0822909-24.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
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22/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822909-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Antonio Moreira da Silva Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Apelado: Grupo Recovery Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA SOLICITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO - ÔNUS SUCUMBÊNCIAS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante.
De acordo com a jurisprudência, pelos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ação de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa pelo requerido, bem como quando a parte postulante somente alcança êxito após a propositura da demanda.
Verificada que a conduta da parte recorrente não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, não há falar emlitigânciademá-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
21/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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20/06/2023 14:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:08
INCONSISTENTE
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822909-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Antonio Moreira da Silva Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Apelado: Grupo Recovery Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:36
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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