TJMS - 4000247-63.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/07/2023 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 07:50
Recebidos os autos
-
14/07/2023 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000247-63.2023.8.12.9000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: M.
F.
R.
Paciente: C.
A.
O.
Advogado: Wilson Tadeu Lima (OAB: 9502/MS) Advogado: Moacir Francisco Rodrigues (OAB: 3895B/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de C.
HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE - VÍCIO NO PROCEDIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE OITIVA DO INVESTIGADO - REJEIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL - NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM DENEGADA.
I.
Eventuais vícios ocorridos em sede de inquérito policial não têm o condão de contaminar a ação penal em razão de sua natureza meramente informativa e de sua dispensabilidade para a formação da opinio delicti.
II.
Verificando-se presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando há indícios de fuga do distrito da culpa e a acusação é pela prática de estupro de vulnerável contra três adolescentes menores de 14 anos (art. 217-A, do Código Penal), filhos e enteado do paciente, prevalecendo-se de relações domésticas, situação que denota a gravidade da conduta praticada e periculosidade do agente, mantendo-se necessária a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
III.
As alegadas condições pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a revogação da medida cautelar privativa de liberdade.
Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente incapazes de impedir a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública.
IV - Com o parecer, ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 11 de julho de 2023 Luiz Cláudio Bonassini Relator -
11/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
04/07/2023 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/06/2023 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 15:36
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/06/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/06/2023 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/06/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000247-63.2023.8.12.9000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: M.
F.
R.
Paciente: C.
A.
O.
Advogado: Wilson Tadeu Lima (OAB: 9502/MS) Advogado: Moacir Francisco Rodrigues (OAB: 3895B/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de C.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Claudiomar Arruda Oliveira, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 217-A, c/c artigo 226, II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara Civel e Crime da Comarca de CAMAPUÃ/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, além do constrangimento ilegal face à possível nulidade do processo, uma vez que o paciente não teria sido ouvido para que apresentar sua versão dos acontecimentos.
Salienta a ausência de risco à ordem pública ou instrução penal face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa.
Alega ter mudado para outra cidade à procura de melhor salário, além da necessidade de retornar ao meio social para cuidar dos filhos.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000108-06.2020.8.12.0006) permite verificar que o paciente, supostamente, por diversas vezes, praticou ato libidinoso com as vítimas, duas delas sendo seus filhos e outra seu enteado, todos menores de 14 anos na época dos fatos.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 256/259, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) Já os indícios suficientes de autoria, de seu turno, emergem, dentre outros, também das declarações das vítimas/menores, tanto em sede policial quanto em produção antecipada de provas, e das testemunhas inquiridas na fase extrajudicial.
Insta mencionar que os elementos apurados até o presente momento apontam o acusado como o autor dos abusos sexuais que teriam sido praticados contra os três menores, dois deles filhos do próprio denunciado e o outro seu então enteado, o que está em consonância com as demais provas.
Nessa linha, a genitora dos menores, na fase policial, declarou que "(...) LINCOLN e ANTÔNIO relataram que o genitor põe a boca dele no "PIU-PIU" dos meninos quando eles tomavam banhos juntos e também os "alisa" nas partes íntimas." (f. 17).
São abundantes, pois os indícios, de autoria do delito em relação ao mesmo.
Por outro lado, a condição de admissibilidade da prisão preventiva decorre do fato de que o crime de estupro de vulnerável imputado ao denunciado é punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, conforme previsão contida no artigo 313, incisos I, do Código de Processo Penal.
Além disso, vale destacar que o caso retrata extrema gravidade (estupro de vulnerável, no âmbito doméstico - artigo 217-A do CP), mormente porque praticado contra três crianças, duas delas filhas do acusado e a outra seu enteado, sendo certo que após a suposta prática dos fatos o denunciado evadiu-se do distrito da culpa, não sendo mais localizado, justificando a necessidade da segregação cautelar, como forma de possibilitar a aplicação da lei penal.
Portanto, no atual cenário fático-processual, entendo necessária a decretação da segregação cautelar do denunciado, como forma de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 366 c/c artigo 312, ambos do Código Processo Penal.
Emerge dos autos que o denunciado mudou-se para a cidade de São Gabriel do Oeste há vários meses em endereço ignorado (fls 171). (...)" A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária para garantia da ordem pública, que visa não apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social, a segurança das vítimas e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade dos crimes, uma vez que o paciente teria supostamente cometido o delito de estupro de vulnerável contra seus filhos e enteado, e mudado de cidade, mantendo endereço incerto, fato que este atentatório à instrução processual e eventual aplicação da lei penal.
Em relação à necessidade da presença do pai junto aos filhos, em princípio, parece incompatível com os fatos a ele atribuídos, o que denota a necessidade de aprofundada análise de prova.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
14/06/2023 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:13
INCONSISTENTE
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000247-63.2023.8.12.9000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: M.
F.
R.
Paciente: C.
A.
O.
Advogado: Wilson Tadeu Lima (OAB: 9502/MS) Advogado: Moacir Francisco Rodrigues (OAB: 3895B/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de C.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2023 11:52
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/06/2023 18:38
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/06/2023 16:09
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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