TJMS - 0804388-14.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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02/07/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804388-14.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Mirna Queiroz de Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CORRESPONDENTE A 2% POR CADA ANO TRABALHADO - LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 - PREENCHIMENTOS REQUISITOS - VERBAS DEVIDAS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA POSSE COMO SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA - PEDIDO PARA DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DETERMINAÇÃO JÁ IMPOSTA PELO MAGISTRADO A QUO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO EM PARTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa.
O artigo 93, incisos I e II, da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Paranaíba, assegurava aos seus servidores o recebimento do adicional de 2% sobre o vencimento por cada ano trabalhado.
Ainda que referida legislação tenha sido revogada pela Lei Complementar n. 60/2013, alterando o percentual do adicional, subsiste, no caso em tela, o direito adquirido da parte autora em receber, a partir de maio de 2011 - data da publicação da Lei Complementar Municipal n. 47/2011 até 2013, o adicional de tempo de serviço, referente ao percentual de 2%, tendo em vista a disposição constante no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico ou a ameaça a direito).
Consoante "Termo de Compromisso e Posse" acostado aos autos a nomeação da autora como servidora pública efetiva para o cargo de "Professor Nível I" ocorreu somente em 09 de setembro de 1991 e não em 01/05/1987 como declarado na inicial.
Em consequência, neste ponto, assiste razão ao apelante, devendo a data inicial para a incidência do adicional devido observar a data do termo de posse como servidora pública efetiva.
O pedido de dedução das contribuições previdenciárias das parcelas retroativas não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal, haja vista que o magistrado a quo já constou expressamente na sentença combatida que a contribuição previdenciária deverá efetivamente incidir sobre as verbas pretéritas.
Recurso em parte conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Por maioria, não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal, que a conhecia. -
20/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:33
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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19/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804388-14.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Mirna Queiroz de Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 15:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:25
Distribuído por prevenção
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05/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 07:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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