TJMS - 0803489-82.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0001579-34.2009.8.12.0009/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fabio Ribeiro da Fonseca Advogado: Henrique Afonso Pipolo (OAB: 25756/PR) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2023. -
07/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 06:48
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803489-82.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jorge Vieira da Silva Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - FORÇA MAIOR - DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Restando comprovado nos autos que o serviço essencial de energia elétrica foi suspenso por longo período, ainda que por ocorrência de força maior, tendo havido a excessiva demora no restabelecimento do serviço, mostra-se cabível a reparação dos prejuízos morais impostos ao consumidor.
Diante da ilicitude da conduta perpetrada pela concessionária/ré, que causou danos à parte autora, é possível o arbitramento de indenização por danos morais.
Muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em comento, em especial o grau dos transtornos gerados, as condições das pessoas em litígio, em especial as econômicas e sociais, as consequências do evento danoso, sua durabilidade, o aspecto punitivo e educativo, bem como o objetivo da reparação, tenho que a indenização moral arbitrada pelo Juízo a quo se mostra consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o quantum respectivo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:24
INCONSISTENTE
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803489-82.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jorge Vieira da Silva Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 10:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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