TJMS - 1409310-35.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 22:08
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 22:07
Baixa Definitiva
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25/10/2023 22:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/10/2023 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409310-35.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Rinaldo da Rocha Nunes Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116/MS) Advogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS) Embargado: Suzano Papel e Celulose S.A.
Advogado: Luciano Giongo Bresciani (OAB: 214044/SP) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Diego Ribas Pissurno (OAB: 9380/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) O escopo dos embargos de declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2) "Não é admitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado ou com propósito genérico de prequestionamento numérico, sobretudo diante da expressa manifestação judicial sobre todos os fundamentos de direito e de fato determinantes para conclusão do julgamento do recurso. (...)" (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0826537-65.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 15/07/2022, p: 19/07/2022) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2023 14:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/09/2023 17:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 16:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409310-35.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Rinaldo da Rocha Nunes Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116/MS) Advogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS) Embargado: Suzano Papel e Celulose S.A.
Advogado: Luciano Giongo Bresciani (OAB: 214044/SP) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Diego Ribas Pissurno (OAB: 9380/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
13/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 02:50
INCONSISTENTE
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409310-35.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Rinaldo da Rocha Nunes Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116/MS) Advogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS) Embargado: Suzano Papel e Celulose S.A.
Advogado: Luciano Giongo Bresciani (OAB: 214044/SP) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Diego Ribas Pissurno (OAB: 9380/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409310-35.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Rinaldo da Rocha Nunes Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116/MS) Advogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS) Agravado: Suzano Papel e Celulose S.A.
Advogado: Luciano Giongo Bresciani (OAB: 214044/SP) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Diego Ribas Pissurno (OAB: 9380/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PETIÇÃO INICIAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CLÁUSULA SUSPENSIVA DO CONTRATO - ALEGAÇÃO DE CADUCIDADE DO PACTO - NÃO ACOLHIDA - CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ESTABELECIDA EM FAVOR DA PARTE ADVERSA - BOA-FÉ - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESILIÇÃO - INCORREÇÃO DE VALOR DA CAUSA - NÃO CABIMENTO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no recurso, o direito do agravante ao acolhimento de exceção de pré-executividade oposta à execução de obrigação de fazer movida em seu desfavor pela agravada, a fim de que seja alterado o valor da causa e extinta a execução por nulidade da petição inicial.
Nos termos do entendimento adotado no Agravo de Instrumento de 1407817-23.023.8.12.0000, não deve ser acolhida a alegação de nulidade da execução, por suposta inexigibilidade do título executivo em razão da demora no exercício de ato de confirmação previsto em cláusula com condição suspensiva, uma vez que a providência está estabelecida em exclusivo benefício da agravada, não implicando em direito à resilição ou reconhecimento de caducidade do contrato.
De outro lado, a exceção de pré-executividade não se presta à correção do valor da causa, cujo dimensionamento no caso concreto reclama análise de elementos envolvidos na prestação executada (proveito econômico das partes pelo uso e remuneração da terra, partilha de ganhos, etc), que não permitem demonstração imediata e também não impedem o processamento da execução.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409310-35.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Rinaldo da Rocha Nunes Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116/MS) Advogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS) Agravado: Suzano Papel e Celulose S.A.
Advogado: Luciano Giongo Bresciani (OAB: 214044/SP) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Diego Ribas Pissurno (OAB: 9380/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409310-35.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Rinaldo da Rocha Nunes Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116/MS) Advogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS) Agravado: Suzano Papel e Celulose S.A.
Advogado: Luciano Giongo Bresciani (OAB: 214044/SP) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Diego Ribas Pissurno (OAB: 9380/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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