TJMS - 1409337-18.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 12:46
Baixa Definitiva
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11/07/2023 12:43
Transitado em Julgado em #{data}
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07/07/2023 18:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/07/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 14:51
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409337-18.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: José Martinez Neiva Júnior Paciente: Jair da Silva Sousa Advogado: José Martinez Neiva Júnior (OAB: 22868/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Interessado: Deoclecio de Souza Barbosa Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) E M E N T A - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA - INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - PREDICADOS PESSOAIS - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - REGIME DE CUMPRIMENTO - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. - A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal. - Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia do paciente para impedir que, solto, volte a oferecer perigo à sociedade, eis que estaria a persistir na seara criminosa, sem freios inibitórios, em suposto conluio com pessoa de vida anteacta igualmente reprovável, sendo que como garantia da ordem pública também se busca prevenir a reprodução de fatos criminosos. - Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional. - Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal. - Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. - Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). - Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:53
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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29/06/2023 16:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/06/2023 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/06/2023 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2023 22:35
Recebidos os autos
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28/06/2023 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2023 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:36
INCONSISTENTE
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12/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409337-18.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: José Martinez Neiva Júnior Paciente: Jair da Silva Sousa Advogado: José Martinez Neiva Júnior (OAB: 22868/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Interessado: Deoclecio de Souza Barbosa Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 17:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/06/2023 15:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/06/2023 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 08:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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