TJMS - 0800299-06.2020.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800299-06.2020.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Anderson Moraes Advogado: Beatriz Meliso Gonçalves (OAB: 19668/MS) Apelado: C.
Vale - Cooperativa Agroindustrial Advogado: Jarbas Castilhos da Silva (OAB: 64833/PR) Advogada: Amanda Caroline da Silva Trautwein (OAB: 85853/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOSDETERCEIRO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADO EM MOMENTO ANTERIOR À ESCRITURA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONLUIO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR DO IMÓVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O julgado não precisa apreciar todas as alegações e fundamentos arguidos pelas partes, e a ausência de apreciação de alegação do recorrente ou a conclusão contra a sua tese não enseja nulidade do julgado a possibilitar sua anulação e, consequentemente, retorno dos autos ao juízo de origem.
O mandamento constitucional, que determina a fundamentação de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário (art. 93, IX), não impõe ao juiz a apreciação minuciosa de todos argumentos deduzidos pelas partes, pelo contrário, exige fundamentação suficiente, com fundamentos idôneos a sustentarem a decisão.
II - No que tange à configuração da fraude à execução, mostra-se necessário que estejam presentes os requisitos objetivos estabelecidos no art. 593 do CPC, isto é, que a alienação tenha ocorrido no curso de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, após citação válida, bem como o requisito subjetivo, o qual se refere à má-fé do terceiro adquirente.
III - O contrato de compra, firmado por instrumento particular e sem reconhecimento de firma, aliado à ausência de prova quanto ao pagamento do preço ajustado no referido documento particular, não tem o condão de subsidiar a pretensão inicial quanto à boa-fé alegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/06/2023 09:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/06/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:18
INCONSISTENTE
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800299-06.2020.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Anderson Moraes Advogado: Beatriz Meliso Gonçalves (OAB: 19668/MS) Apelado: C.
Vale - Cooperativa Agroindustrial Advogado: Jarbas Castilhos da Silva (OAB: 64833/PR) Advogada: Amanda Caroline da Silva Trautwein (OAB: 85853/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/06/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 18:24
Conclusos para decisão
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07/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:23
Distribuído por prevenção
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07/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 19:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 22:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 16:59
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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29/04/2021 15:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2021 14:26
Conclusos para decisão
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19/04/2021 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 05:43
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 00:35
INCONSISTENTE
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08/04/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/04/2021 07:13
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 17:15
Conclusos para decisão
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06/04/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 17:15
Distribuído por sorteio
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06/04/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 18:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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