TJMS - 0802892-52.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 06:40
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802892-52.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelante: Welington Gomes Queiroz Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelado: Welington Gomes Queiroz Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DO TEOR DA SÚMULA 385 DO STJ - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não restando comprovada a origem do débito retratado pela parte requerida, o reconhecimento de sua inexistência é medida que se impõe, com o cancelamento da respectiva anotação.
A respeito do dano moral, é cediço que, em casos dessa espécie, o dano moral é considerado puro, o chamado dano in re ipsa, o qual é presumido e independe de provas de sua ocorrência, o que ocorre nos casos de inscrição indevida e remessa do nome do consumidor ao cadastro do SERASA.
Os danos morais, no caso de negativação/manutenção indevida, são presumidos (in re ipsa), podendo ser aplicada, contudo, a Súmula nº385STJ, que indica que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Entretanto, a aplicação do referido enunciado sumular fica restrita aos casos em que a legítima inscrição é preexistente e concomitante.
Não estando o nome do consumidor negativado no momento da inscrição indevida discutida nestes autos, inaplicável ao caso a Súmula nº 385 do STJ.
Em relação ao quantum atinente aos danos morais, a questão será discutida no recurso da parte autora.
Em se tratando de responsabilidade extrapatrimonial, conforme enunciado da Súmula 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO - ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A respeito do dano moral, é cediço que, em casos dessa espécie, o dano moral é considerado puro, o chamado dano in re ipsa, o qual é presumido e independe de provas de sua ocorrências, o que ocorre nos casos de inscrição indevida e remessa do nome do consumidor ao cadastro do SPC e do SERASA.
O quantum arbitrado pelo Juízo de primeiro grau não se mostra suficiente para recompensar o desconforto sofrido, vez que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como não se encontra dentro dos parâmetros que arbitra usualmente esta Corte Estadual em casos semelhantes, devendo assim ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Funco de Investimento em Direitos NPL Ipanema VI e deram provimento ao recurso de Welington Gomes Queiroz , nos termos do voto do Relator. -
16/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/06/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:46
INCONSISTENTE
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802892-52.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelante: Welington Gomes Queiroz Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelado: Welington Gomes Queiroz Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 14:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 07:20
Conclusos para decisão
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14/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:20
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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