TJMS - 0800948-60.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800948-60.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Alzira de Souza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - PEDIDO ALTERNATIVO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - REJEITADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Considerando-se que no seguro de vida em grupo está especificada a cobertura para caso de invalidez permanente, a qual não restou apurada em relação ao apelante, indevida a indenização pleiteada, tal como decidido em primeiro grau.
Não há se falar em ausência de interesse processual, visto que as condições da ação restaram satisfeitas ao início da demanda, sendo certo que a autora não cumpriu com o previsto no artigo 373, do CPC, já que não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/06/2023 10:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:48
INCONSISTENTE
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800948-60.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Alzira de Souza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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07/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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