TJMS - 0800717-26.2020.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800717-26.2020.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: A.
G. de M.
S.
Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Embargado: J.
A. de S.
Advogada: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ORA EMBARGADO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO DE ORIGEM - MATÉRIA QUE NÃO FORA AVENTADA PELA PARTE QUANDO LHE CABIA FAZÊ-LO, A SABER, EM SUAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO NO JULGADO - PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE MATÉRIA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE POR MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO APELO, O QUE NÃO SE ADMITE EM ACLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SEREM OS ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL - EMBARGOS REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
06/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 14:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:58
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800717-26.2020.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: A.
G. de M.
S.
Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Embargado: J.
A. de S.
Advogada: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Vistos, etc.
Intime-se o Embargado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, querendo, nos termos do art.1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Colha-se parecer da Procuradoria de Justiça.
Depois, à conclusão para julgamento.
Intime-se. -
10/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:04
INCONSISTENTE
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800717-26.2020.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: A.
G. de M.
S.
Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Embargado: J.
A. de S.
Advogada: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800717-26.2020.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: J.
A. de S.
Advogada: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Apelada: A.
G. de M.
S.
Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - RECURSO DO AUTOR DA AÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - PRIMEIRO REQUERIMENTO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DE METADE DE DÍVIDA BANCÁRIA ORIUNDA DA MEAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE NÃO SE TRATAR DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DA UNIDADE FAMILIAR - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA POR PARTE DA RECORRIDA (EX-MULHER) - PAGAMENTO DE METADE DO VALOR DEVIDO - PARTE DO RECURSO DESPROVIDA - SEGUNDO REQUERIMENTO: PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENFEITORIAS REALIZADA EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR DA AÇÃO (EX-MARIDO), OBJETO DE DOAÇÃO DOS PAIS DO CÔNJUGE-VARÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO, POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, DE REALIZAÇÃO DAS OBRAS - ÁREA RURAL GRAVADA COM USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DOS PAIS, O QUE COMPROVA QUE O PROPRIETÁRIO-DONATÁRIO NUNCA HAVIA EXERCIDO A POSSE, DE FATO, DO IMÓVEL - BEM QUE FORA OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, MOVIDA PELA MÃE DO DONATÁRIO, CUJA LIMINAR FORA DEFERIDA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO - AUSÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ POR PARTE DA REQUERIDA SOBRE O IMÓVEL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EDIFICADAS NO BEM NÃO DEVIDA - SENTENÇA QUE MERECE SER PARCIALMENTE REFORMADA, NO PONTO - PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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