TJMS - 0801085-89.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 01:00
Confirmada
-
30/06/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 00:59
Confirmada
-
30/06/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 00:59
Confirmada
-
30/06/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 22:36
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 22:36
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 22:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 13:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
27/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:00
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 18:04
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 18:03
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
01/04/2025 18:01
Processo Reativado
-
22/02/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 12:49
Baixa Definitiva
-
17/01/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:53
Confirmada
-
05/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:43
Confirmada
-
04/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/12/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicação
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801085-89.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Marcos Lemos Leal Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
01/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicação
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801085-89.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Marcos Lemos Leal Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 07:34
Inclusão em pauta
-
07/11/2023 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2023 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/11/2023 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/11/2023 01:03
Confirmada
-
06/11/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicação
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801085-89.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Marcos Lemos Leal Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias. -
26/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 01:54
Expedida/Certificada
-
26/10/2023 01:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/10/2023 00:01
Publicação
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801085-89.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Marcos Lemos Leal Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2023 15:04
Expedição de "tipo de documento".
-
25/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801085-89.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Marcos Lemos Leal Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM ADULTERAÇÃO DE BLOCO DO MOTOR - MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VISTORIA REALIZADO POR AGÊNCIA CREDENCIADA PELO DETRAN - RESPONSABILIDADE DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PELO IPCA-E ATÉ VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio dadialeticidadese as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença.
Se o DETRAN permite a transferência de veículo que, posteriormente, se constata adulteração em bloco do motor, tem o dever de indenizar a quem de direito pelos danos causados em virtude da má-prestação do serviço de vistoria e fiscalização.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário à compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade.
Atendidos tais parâmetros, impõe-se a manutenção do montante arbitrado em primeiro grau.
No tocante a correção monetária deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801085-89.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Marcos Lemos Leal Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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