TJMS - 1409464-53.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 08:36
Baixa Definitiva
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18/07/2023 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
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11/07/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409464-53.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Luciane Cristina dos Santos Paciente: Elbister Rodrigues de Oliveira Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA INVASÃO DO DOMICÍLIO E DA BUSCA E APREEENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - EVIDÊNCIAS DE CRIME EM FLAGRANTE DELITO NO IMÓVEL - CRIME PERMANENTE - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO - ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO PENAL QUE SE ENCONTRA EM FASE INICIAL - REQUISITOS DA PREVENTIVA PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRETENDIDA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - FATOS GRAVES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Ao contrário do alegado pelo impetrante, foi consentida a entrada dos policiais, conforme Termo de Autorização de Entrada em Residência, devidamente preenchida e assinada pelo paciente, fl. 36 dos autos do inquérito, não havendo que se falar em violação de domicílio.
Outrossim, uma vez lá e confirmada a receptação objeto das informações recebidas, como se não bastasse para a prisão do paciente, lograram êxito em encontrar 10 (dez) invólucros de substância comumente conhecida como crack, uma balança de precisão e diversas cédulas de dinheiro em valores pequenos.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas, que se caracteriza como crime permanente, havendo fundadas suspeitas e evidências da prática do tráfico, inexiste exigência de mandado judicial para entrada e/ou busca e apreensão em domicílio, em qualquer horário, bastando a ocorrência de elementos caracterizadores do delito, fundada suspeita e exigência de ação rápida, razão pela qual não há que se falar em qualquer nulidade na ação policial, notadamente se essa ação resultou na comprovação do tráfico, como no presente caso.
Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública), não há falar em revogação da prisão preventiva.
Ademais, a soma da pena máxima em abstrato, cominada aos delitos, é superior a 4 anos.
A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
Inviável a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP quando a gravidade do delito, concretamente analisada, demonstra que estas não serão suficientes para garantir a ordem pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem. -
10/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 05:40
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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07/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:14
Inclusão em Pauta
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23/06/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 17:28
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 17:20
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:23
Juntada de Informações
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16/06/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409464-53.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Luciane Cristina dos Santos Paciente: Elbister Rodrigues de Oliveira Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Isto posto, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada. -
15/06/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 01:19
INCONSISTENTE
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409464-53.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Luciane Cristina dos Santos Paciente: Elbister Rodrigues de Oliveira Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 16:47
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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