TJMS - 0011243-24.2021.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/04/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/04/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/04/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 22:14
Baixa Definitiva
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09/04/2024 17:01
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 17:01
INCONSISTENTE
-
01/03/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 19:21
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/03/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:17
Publicado #{ato_publicado} em 23/02/2024.
-
23/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 14:22
Recurso Especial não admitido
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01/02/2024 08:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/01/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/01/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
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22/01/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0011243-24.2021.8.12.0800 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Sandro Eduardo Cardoso de Souza Advogado: Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB: 14353/MS) Apelante: Ana Paula Felix de Oliveira Pereira Advogado: Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB: 14353/MS) Apelante: Pablo da Silva Hochman Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS) Advogado: Marcos Pacheco da Silva (OAB: 23520/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Interessado: Renato Espinola Ramires EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NULIDADE POR EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES APÓS PRAZO AUTORIZADO JUDICIALMENTE - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO - INCABÍVEL - PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS ACUSADOS - PENAS-BASES - CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E VOLUME DA DROGA PARA A PENA DO DELITO PREVISTO NO ART. 35, LEI 11.343/06 - RÉU QUE NÃO FOI PRESO NO MOMENTO DO FLAGRANTE - IRRELEVÂNCIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 42, DA LEI 11.343/06 - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - RÉUS QUE SE UTILIZARAM DA RESIDÊNCIA DOS PAIS/SOGROS PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - MODULADORA NEGATIVA MANTIDA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO RÉU SANDRO - IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM A CORRÉ ANA PAULA - RESPEITO À ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - INCABÍVEL - RÉUS QUE NEGARAM A AUTORIA - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO COM O CORRÉU PABLO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO NO CRIME OU PRODUTO DO CRIME - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Diante de fundadas razões para ingresso na residência do acusado, pela prática de crime de tráfico em situação de flagrância, reputa-se como legal as provas decorrentes da apreensão realizada pelos policiais.
Os direitos individuais não podem constituir salvaguarda para a prática de atos lesivos à coletividade, ao patrimônio público, à moralidade e à ordem social.
Portanto, assim como as demais garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, a garantia ao sigilo telefônico não constitui direito absoluto quando as informações dele decorrentes adquirem especial relevo para o interesse público, notadamente na hipótese da prática de crimes.
Ficando comprovado nos autos o vínculo de estabilidade e permanência entre duas ou mais pessoas, os recorrentes devem ser condenados pelo delito de associação ao tráfico de entorpecente, prescrito no art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
Não merece censura o decisum que considerou as vetoriais do art. 42 da Lei de Drogas para o estabelecimento justo e preciso da pena-base do crime de associação para o tráfico (art. 35, LD), em homenagem ao princípio da individualização da pena.
Ainda que os réus possuam estabelecimento comercial no mesmo terreno da residência dos sogros/pais, restou evidenciado que se valeram da hospitalidade destes para receber/armazenar entorpecentes na casa destes, onde vive pessoa enferma, o que é suficiente para recrudescer a basilar em razão das circunstâncias do delito.
Redimensiona-se a pena basilar quando se verifica o equívoco do Magistrado ao fixar a pena-base dos acusados em padrões diferentes, tendo em vista que os apelantes são corréus, na mesma atividade delitiva e com igual circunstâncias judiciais negativas em seu desfavor.
Na segunda fase dosimétrica, tenho que não prospera a irresignação recursal dos réus Sandro e Ana Paula em pretender o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35, LD), porquanto se extrai que em nenhum momento os acusados confessaram o crime, sendo necessária tal condição para a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Assiste razão à defesa em pretender a restituição do bem, porquanto não justificado, nem na denúncia (aditamento) nem no decisum em que o referido eletrônico teria sido instrumento do crime, tampouco que se constitua em proveito auferido pelo agente com a prática criminosa, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 91, II, b, do CP, impõe-se sua restituição ao proprietário/possuidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, nos termos do voto do relator, deram parcial provimento aos recursos das defesas do apelantes Pablo e Sandro e negaram provimento ao recurso interposto pela defesa da recorrente Ana Paula. -
16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0011243-24.2021.8.12.0800 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Sandro Eduardo Cardoso de Souza Advogado: Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB: 14353/MS) Apelante: Ana Paula Felix de Oliveira Pereira Advogado: Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB: 14353/MS) Apelante: Pablo da Silva Hochman Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS) Advogado: Marcos Pacheco da Silva (OAB: 23520/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Interessado: Renato Espinola Ramires Considerando os termos da manifestação de f. 1048, intime-se os recorrentes Sandro Eduardo Cardoso de Souza e Ana Paula Félix de Oliveira Pereira, por meio de sua defesa regularmente constituída, para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as razões do recurso interposto.
Posteriormente, com a vinda das razões recursais, intime-se o Ministério Público Estadual de 1º grau para contrarrazoar o recurso no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à PGJ para os devidos fins. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0011243-24.2021.8.12.0800 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Sandro Eduardo Cardoso de Souza Advogado: Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB: 14353/MS) Apelante: Ana Paula Felix de Oliveira Pereira Advogado: Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB: 14353/MS) Apelante: Pablo da Silva Hochman Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS) Advogado: Marcos Pacheco da Silva (OAB: 23520/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Interessado: Renato Espinola Ramires Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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