TJMS - 1409334-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 10:26
Baixa Definitiva
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15/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 12:07
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 12:02
Transitado em Julgado em #{data}
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20/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409334-63.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Maria Timotia Florio Leite Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) Interessado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MÉRITO - PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA - PERIGO DA DEMORA - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA - VALOR DA MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC, é de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida ao agravado.
De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O valor arbitrado a título de astreintes deve observar a capacidade econômica do demando, a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfimo, sob pena de não ter o caráter intimidatório esperado.
Tendo a fixação das astreintes observado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em sua redução ou exclusão, tampouco redução do prazo para cumprimento da obrigação, porque o conferido pelo juiz a quo, longe de ser exíguo, é suficiente para a realização do comando judicial.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, neste tanto, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:46
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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17/07/2023 17:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2023 16:18
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409334-63.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Maria Timotia Florio Leite Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) Interessado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos trazidos pela agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a suspensão da decisão agravada.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:00
INCONSISTENTE
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12/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409334-63.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Maria Timotia Florio Leite Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) Interessado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:55
Distribuído por sorteio
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07/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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