TJMS - 0801850-44.2019.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:33
Incidente em Processamento - RTS
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02/12/2024 18:29
Certidão Cartorária
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28/11/2024 14:06
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 14:06
Expedição de "tipo de documento".
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28/11/2024 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2024 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:57
Baixa Definitiva
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27/02/2024 10:31
Baixa Definitiva
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05/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801850-44.2019.8.12.0046/50003 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Usina Indaiá Ltda Advogada: Nahima Peron Coelho Razuk e Silva (OAB: 39669/PR) Advogada: Nathalia Lima Barreto (OAB: 56631/PR) Advogado: Thiago Priess Valiati (OAB: 69974/PR) Advogada: Marina Batisti Soares Pinto (OAB: 92491/PR) Recorrido: Selvino Rotilli Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Recorrido: Arminda Nicoli Rotili Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Interessado: Cachoeira Energia Ltda Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Interessado: Nova Indaiá Energia Ltda.
Advogado: Thiago Priess Valiati (OAB: 69974/PR) Advogada: Nahima Peron Coelho Razuk e Silva (OAB: 39669/PR) Advogada: Marina Batisti Soares Pinto (OAB: 92491/PR) Advogada: Nathalia Lima Barreto (OAB: 56631/PR) Interessado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Waldiro de Campos Gouvêa Neto (OAB: 20228B/MS) POSTO ISSO, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada no Tema 1076 pela Corte Superior, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto pela RECURSO ESPECIAL pela USINA INDAIÁ LTDA, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. -
31/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:30
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
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31/01/2024 08:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 08:26
Recurso Especial não admitido
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30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801850-44.2019.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Selvino Rotilli Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Recorrente: Arminda Nicoli Rotili Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Recorrente: Cachoeira Energia Ltda Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Recorrido: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Waldiro de Campos Gouvêa Neto (OAB: 20228B/MS) Recorrido: Usina Indaiá Ltda Advogado: Thiago Priess Valiati (OAB: 69974/PR) Advogada: Nahima Peron Coelho Razuk e Silva (OAB: 39669/PR) Advogada: Marina Batisti Soares Pinto (OAB: 92491/PR) Advogada: Nathalia Lima Barreto (OAB: 56631/PR) Recorrido: Nova Indaiá Energia Ltda.
Advogado: Thiago Priess Valiati (OAB: 69974/PR) Advogada: Nahima Peron Coelho Razuk e Silva (OAB: 39669/PR) Advogada: Marina Batisti Soares Pinto (OAB: 92491/PR) Advogada: Nathalia Lima Barreto (OAB: 56631/PR) POSTO ISSO, quanto à propalada violação ao art. 93, IX da CF, em razão de os acórdãos recorridos coincidirem com a orientação do Pretório Excelso nos autos do Recurso Representativo de Controvérsia AI 791.292/PE - Tema 339/STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Cachoeira Energia Ltda, Selvino Rotilli, Arminda Nicoli Rotili, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Quanto à propalada violação aos arts. 5º, XXIV; 20, VIII; 21, XII, "b" e 22, IV, todos da Constituição Federal, INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801850-44.2019.8.12.0046/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Selvino Rotilli Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Recorrente: Arminda Nicoli Rotili Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Recorrente: Cachoeira Energia Ltda Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Recorrido: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Waldiro de Campos Gouvêa Neto (OAB: 20228B/MS) Recorrido: Usina Indaiá Ltda Advogado: Thiago Priess Valiati (OAB: 69974/PR) Advogada: Nahima Peron Coelho Razuk e Silva (OAB: 39669/PR) Advogada: Marina Batisti Soares Pinto (OAB: 92491/PR) Advogada: Nathalia Lima Barreto (OAB: 56631/PR) Recorrido: Nova Indaiá Energia Ltda.
Advogado: Thiago Priess Valiati (OAB: 69974/PR) Advogada: Nahima Peron Coelho Razuk e Silva (OAB: 39669/PR) Advogada: Marina Batisti Soares Pinto (OAB: 92491/PR) Advogada: Nathalia Lima Barreto (OAB: 56631/PR) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por SELVINO ROTILI, ARMINDA NICOLI ROTILI E CACHOEIRA ENERGIA LTDA, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/01/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801850-44.2019.8.12.0046/50003 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Usina Indaiá Ltda Advogada: Nahima Peron Coelho Razuk e Silva (OAB: 39669/PR) Advogada: Nathalia Lima Barreto (OAB: 56631/PR) Advogado: Thiago Priess Valiati (OAB: 69974/PR) Advogada: Marina Batisti Soares Pinto (OAB: 92491/PR) Recorrido: Selvino Rotilli Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Recorrido: Arminda Nicoli Rotili Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Interessado: Cachoeira Energia Ltda Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Interessado: Nova Indaiá Energia Ltda.
Advogado: Thiago Priess Valiati (OAB: 69974/PR) Advogada: Nahima Peron Coelho Razuk e Silva (OAB: 39669/PR) Advogada: Marina Batisti Soares Pinto (OAB: 92491/PR) Advogada: Nathalia Lima Barreto (OAB: 56631/PR) Interessado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Waldiro de Campos Gouvêa Neto (OAB: 20228B/MS) Desse modo, intimem-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, recolha a Guia GRU/STJ, juntando o comprovante de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade do recolhimento do preparo.
Após o término do prazo, voltem os autos conclusos. -
06/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:43
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023.
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06/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 06:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:06
INCONSISTENTE
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04/09/2023 17:13
INCONSISTENTE
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04/09/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801850-44.2019.8.12.0046/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Selvino Rotilli Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Recorrente: Arminda Nicoli Rotili Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Recorrente: Cachoeira Energia Ltda Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Recorrido: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Waldiro de Campos Gouvêa Neto (OAB: 20228B/MS) Recorrido: Usina Indaiá Ltda Advogado: Thiago Priess Valiati (OAB: 69974/PR) Advogada: Nahima Peron Coelho Razuk e Silva (OAB: 39669/PR) Advogada: Marina Batisti Soares Pinto (OAB: 92491/PR) Advogada: Nathalia Lima Barreto (OAB: 56631/PR) Recorrido: Nova Indaiá Energia Ltda.
Advogado: Thiago Priess Valiati (OAB: 69974/PR) Advogada: Nahima Peron Coelho Razuk e Silva (OAB: 39669/PR) Advogada: Marina Batisti Soares Pinto (OAB: 92491/PR) Advogada: Nathalia Lima Barreto (OAB: 56631/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801850-44.2019.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Selvino Rotilli Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Embargante: Arminda Nicoli Rotili Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Embargante: Cachoeira Energia Ltda Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Embargado: Nova Indaiá Energia Ltda.
Advogado: Thiago Priess Valiati (OAB: 69974/PR) Advogada: Nahima Peron Coelho Razuk e Silva (OAB: 39669/PR) Advogada: Marina Batisti Soares Pinto (OAB: 92491/PR) Advogada: Nathalia Lima Barreto (OAB: 56631/PR) Embargado: Usina Indaiá Ltda Advogada: Marina Batisti Soares Pinto (OAB: 92491/PR) Advogada: Nahima Peron Coelho Razuk e Silva (OAB: 39669/PR) Advogada: Nathalia Lima Barreto (OAB: 56631/PR) Advogado: Thiago Priess Valiati (OAB: 69974/PR) Interessado: Município de Chapadão do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÖES CÍVEIS - OMISSÃO E OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AS TESES SUSTENTADAS - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE -.
PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
Assim, ainda que possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801850-44.2019.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Selvino Rotilli Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Embargante: Arminda Nicoli Rotili Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Embargante: Cachoeira Energia Ltda Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Embargado: Nova Indaiá Energia Ltda.
Advogado: Thiago Priess Valiati (OAB: 69974/PR) Advogada: Nahima Peron Coelho Razuk e Silva (OAB: 39669/PR) Advogada: Marina Batisti Soares Pinto (OAB: 92491/PR) Advogada: Nathalia Lima Barreto (OAB: 56631/PR) Embargado: Usina Indaiá Ltda Advogada: Marina Batisti Soares Pinto (OAB: 92491/PR) Advogada: Nahima Peron Coelho Razuk e Silva (OAB: 39669/PR) Advogada: Nathalia Lima Barreto (OAB: 56631/PR) Advogado: Thiago Priess Valiati (OAB: 69974/PR) Interessado: Município de Chapadão do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801850-44.2019.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Selvino Rotilli Advogado: Maxiniliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Apelante: Arminda Nicoli Rotili Advogado: Maxiniliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Apelante: Cachoeira Energia Ltda Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) Advogado: Maxiniliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) Advogado: Luís Henrique Moreira (OAB: 31420/SC) Apelado: Nova Indaiá Energia Ltda.
Advogado: Thiago Priess Valiati (OAB: 69974/PR) Advogada: Nahima Peron Coelho Razuk e Silva (OAB: 39669/PR) Advogada: Marina Batisti Soares Pinto (OAB: 92491/PR) Advogada: Nathalia Lima Barreto (OAB: 56631/PR) Apelado: Usina Indaiá Ltda Advogada: Marina Batisti Soares Pinto (OAB: 92491/PR) Advogada: Nahima Peron Coelho Razuk e Silva (OAB: 39669/PR) Advogada: Nathalia Lima Barreto (OAB: 56631/PR) Advogado: Thiago Priess Valiati (OAB: 69974/PR) Interessado: Município de Chapadão do Sul EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA - IMPLANTAÇÃO DE CENTRAIS GERADORAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAPACIDADE REDUZIDA - DESNECESSIDADE DE OUTORGA POR PARTE DO PODER PÚBLICO - NECESSIDADE APENAS DE AUTORIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DECRETO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO E NÃO A EXPLORAÇÃO DO CURSO DE ÁGUA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE USUFRUTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZE A EXTINÇÃO DO USUFRUTO - IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA REATIVAR O EMPREENDIMENTO E VOLTAR A EXPLORÁ-LO DE FORMA LEGAL - VÁLIDADE DO USUFRUTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMÓVEL CEDIDO POR USUFRUTO - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DESAPROPRIAÇÃO E AFETAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - REUNIÃO DOS PROCESSOS - EVITAR DECISÕES CONFLITANTES - SENTENÇA UNA -- JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS APELOS - SENTENÇAS MANTIDAS - RECURSOS DESPROVIDOS.
A Declaração de Utilidade Pública é ato administrativo, motivado pelo reconhecimento de determinada atividade como útil e relevante para o interesse público, permitindo o alcance de bens privados para a plena realização da atividade exigida pelo Poder Público.
A desapropriação de determinado bem por utilidade pública pode ocorrer por intermédio do chefe do executivo, ainda mais quando tal ato promoverá o desenvolvimento e crescimento econômico e social da região, através da geração da energia elétrica, além da geração de emprego e renda.
O Município se restringiu a legislar sobre assuntos locais (desapropriação de imóvel particular para fins de utilidade pública), cumprindo o plano constitucional, ou seja, o Município não editou decreto autorizando a exploração de curso de água para aproveitamento energético, que é de competência privativa da união, o município apenas determinou a desapropriação do bem para esse fim.
Portanto, a alegada nulidade de declaração de utilidade pública não prospera.
Não se sustenta a alegação de que o usufruto encontra-se extinto e deve ser cancelado, porquanto, a intenção de reativação do empreendimento remonta desde o ano de 2001, e, portanto desincumbiu-se a requerida do seu ônus, pois demonstrou que ao longo dos anos, não mediu esforços para reconstruir o empreendimento e poder operá-lo normalmente, razão pela qual o usufruto instituído em parte da propriedade do apelante encontra-se plenamente válido, e a manutenção da sentença de improcedência é a medida mais consentânea.
Dúvidas não há quanto ao direito da apelada em promover a desapropriação do imóvel objeto da lide, tendo em vista que restou comprovado que esta não deixou de cumprir com o seu objeto social, sendo que a parte do imóvel que houvera sido cedida por usufruto fora declarada de utilidade pública para fins de desapropriação e afetação.
Quanto aos honorários arbitrados em favor da apelante Nova Indaiá, ao contrário do que sustenta, não há necessidade que sejam alterados.
Primeiro porque, o percentual arbitrado está dentro dos parâmetros legais (art. 85, , § 2º do CPC) e o valor da causa não é ínfimo.
Segundo porque não se insurgiu em relação ao valor da causa em momento oportuno, não sendo crível que agora por não concordar com o percentual estabelecido ou com a forma adotada para arbitramento dos honorários, venha se insurgir.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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