TJMS - 0801105-09.2019.8.12.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801105-09.2019.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP) Apelado: José Henrique Falgeti Advogado: Andrey Leal da Silva (OAB: 22335/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
O termo inicial para o pagamento do auxílio-doença deve ser computado: 1) a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido; 2) da data do requerimento administrativo, quando não houver prévia concessão do auxílio-doença; 3) da data da citação, se inexistentes auxílio-doença anterior e requerimento administrativo.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária e juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança até o dia 08/12/2021, sendo que a partir de 09.12.21, com a promulgação da EC 113/2021, a atualização monetária e juros serão de uma única vez pela Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801105-09.2019.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Proc.
Fed.: Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP) Apelado: José Henrique Falgeti Advogado: Andrey Leal da Silva (OAB: 22335/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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