TJMS - 0800693-94.2022.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:27
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800693-94.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Cora Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) Apelada: Simone Ferreira dos Santos Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelado: Gustavo Botelho Ferreira Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADO - TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA EMPRESA CADASTRADA COM MESMO NOME FANTASIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERMEDIADORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZÁVEL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, os argumentos recursais são suficientes para atacar os fundamentos em que se assentou a sentença, pois defende a apelante além da sua ilegitimidade passiva, a culpa exclusiva de terceiros ou da própria vítima, bem como a redução do valor indenizatóri.
Logo, é de se observar que o recurso é plenamente dialético, vez que os argumentos apresentados são suficientes para rebater a tese trazida na sentença, bem como a devolução da análise da matéria decidida a este juízo ad quem. 2.
Não merece prosperar alegação de ofensa ao § 1º, do art. 489, do CPC, pois, conforme consignado na sentença, o juiz a quo deixou claro que a ilegitimidade passiva sustentada pela requerida confundia-se com o próprio mérito e com este restaria apreciada. 3.
Assim, aplicada as normas que regem as relações de consumo, restou evidenciado a responsabilidade objetiva da apelante na qualidade de prestadora de serviços, e, consequentemente, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, conforme se vislumbra dos comprovantes de pagamento acostados aos autos, embora o destinatário dos valores questionados fosse a garagem com quem os apelados negociaram, o montante foi depositado diretamente na conta da apelante. 4.
Quanto a responsabilização, não restam dúvidas de que em razão da má prestação do serviço oferecido, os autos sofreram danos materiais e morais. 5.
Com relação ao valor arbitrado a título de danos morais, tendo em vista as circunstâncias do fato, a quantia arbitrada não se revela excessiva, razão pela qual deve ser mantida, sob pena de não atender aos fins a que se destina. 6.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
03/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:24
Inclusão em Pauta
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17/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800693-94.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Cora Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) Apelada: Simone Ferreira dos Santos Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelado: Gustavo Botelho Ferreira Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS)
Vistos.
Diante da alegação de ofensa à dialeticidade recursal (f.201), manifeste-se a apelante no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
22/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:35
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800693-94.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Cora Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) Apelada: Simone Ferreira dos Santos Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelado: Gustavo Botelho Ferreira Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 07:15
Conclusos para decisão
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16/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:15
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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