TJMS - 0800122-82.2019.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2024 23:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:42
Publicado #{ato_publicado} em 10/06/2024.
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10/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/06/2024 14:46
Recurso Especial não admitido
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10/06/2024 10:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800122-82.2019.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Manoel Ramão Ferreira de Queiroz Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Embargante: Katiane Piel Gonzales Queiroz Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Embargado: Ângelo Dario Areco Advogado: George Albert Fuentes de Oliveira (OAB: 13319/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 3.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
09/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800122-82.2019.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Manoel Ramão Ferreira de Queiroz Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Embargante: Katiane Piel Gonzales Queiroz Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Embargado: Ângelo Dario Areco Advogado: George Albert Fuentes de Oliveira (OAB: 13319/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800122-82.2019.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Manoel Ramão Ferreira de Queiroz Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Embargante: Katiane Piel Gonzales Queiroz Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Embargado: Ângelo Dario Areco Advogado: George Albert Fuentes de Oliveira (OAB: 13319/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800122-82.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Manoel Ramão Ferreira de Queiroz Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Apelante: Katiane Piel Gonzales Queiroz Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Apelado: Ângelo Dario Areco Advogado: George Albert Fuentes de Oliveira (OAB: 13319/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO EM LEILÃO - COMPROVAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - REPARAÇÃO DEDANOSMATERIAIS EMORAIS - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INDEVIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se há obrigação dos réus-vendedores de indenizar os danos materiais ao autor-comprador em razão de vícios ocultos no veículo; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; c) a justeza do valor da indenização por danos morais; e d) a possibilidade de restituição dos honorários contratuais a título de indenização por danos materiais. 2.
Considerando os vícios redibitórios existentes, tem o comprador do automóvel, ora autor-apelado, direito de rejeitar a coisa ou pleitear o abatimento proporcional, nos termos dos artigos 441 e 442, ambos do CC/02.
Assim, como bem entendeu a sentença, cabível a rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos pela parte autora. 3.
Conforme dispõe o art. 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4.
Acerca do dano moral, não se trata, por certo, de simples dissabor ou de mero aborrecimento que possa ser superado; ao revés, o abalo e a contrariedade de quem adquire um veículo acreditando estar em plenas condições de uso e não obtém a esperada contrapartida são inequívocos, gerando óbvia ansiedade e frustração, que não são inerentes a qualquer negócio jurídico.Logo, devida a reparação por danos morais. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7.
Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Apenas os honorários contratuais decorrentes de contratação de serviços advocatícios extrajudiciais são passíveis de ressarcimento, nos termos do art. 395, do CC/02, ou seja, o exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios, portanto, depende da demonstração de sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados.
Precedentes do STJ. 8.
Como o autor-apelado não comprovou nenhuma atuação por parte do seu patrono na esfera extrajudicial, limitando-se ao requerimento da condenação aos honorários contratados para a propositura da ação judicial, não possui direito à restituição desse valor, devendo tal condenação ser afastada. 9.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 10.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800122-82.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Manoel Ramão Ferreira de Queiroz Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Apelante: Katiane Piel Gonzales Queiroz Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Apelado: Ângelo Dario Areco Advogado: George Albert Fuentes de Oliveira (OAB: 13319/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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