TJMS - 0800925-02.2018.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 06:53
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800925-02.2018.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelado: Jorge José Pinto de Castro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - DEMORA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário e, por isso, aplica-se a prescrição trienal, nos moldes do art. 44 da Lei nº 10.931/04 e do 70 da Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/66).
Estará configurada a prescrição intercorrente quando houver preponderante contribuição do Exequente na demora em citar o Executado, não se aplicando ao caso o § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil, conforme prescreve § 2º do mesmo dispositivo legal, como se viu na espécie.
Ademais, segundo orientação firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente ocorrerá quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório (EDcl no REsp 1816373/RS).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
03/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/06/2023 10:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:40
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800925-02.2018.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelado: Jorge José Pinto de Castro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 07:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/06/2023 07:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 07:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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16/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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