TJMS - 0824207-17.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:39
INCONSISTENTE
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30/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824207-17.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Edmilson Carlos Romanini Filho (OAB: 20894/MS) Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Proc.
Município: Carlos Wilson da Cunha Hecht (OAB: 11972B/MS) Embargado: Fire Bahia Treinamentos Servicos e Comercio de Equipamentos Advogado: Rommel Pinheiro Sampaio (OAB: 16672/BA) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824207-17.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Edmilson Carlos Romanini Filho (OAB: 20894/MS) Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Proc.
Município: Carlos Wilson da Cunha Hecht (OAB: 11972B/MS) Embargado: Fire Bahia Treinamentos Servicos e Comercio de Equipamentos Advogado: Rommel Pinheiro Sampaio (OAB: 16672/BA) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824207-17.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Proc.
Município: Carlos Wilson da Cunha Hecht (OAB: 11972B/MS) Apelado: Fire Bahia Treinamentos Servicos e Comercio de Equipamentos Advogado: Rommel Pinheiro Sampaio (OAB: 16672/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SIMPLES NACIONAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Exequente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu a execução fiscal pela prescrição.
A prescrição em matéria tributária, via de regra, possui como marco inicial a constituição definitiva do crédito tributário, na forma do artigo 174, do CTN, ocasião em que passa-se a contar o prazo de cinco anos.
O parcelamento do crédito funciona como causa interruptiva do prazo prescricional, pois, através dele, o devedor reconhece expressamente a existência da dívida, nos termos do inciso IV do parágrafo único do CTN. É nesse sentido a redação da Súmula n° 653, do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
A Executada/Apelada é optante do Simples Nacional, atraindo ao caso as disposições da Lei Complementar nº 123/2006, que prevê a possibilidade de a Procuradoria da Fazenda Nacional, mediante convênio, delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que faz referência o normativo.
No caso, embora tenha o Exequente/Apelante reiterado a ocorrência de diversos parcelamento do crédito, realizados pela Executada/Apelada junto à União, não instruiu a inicial com quaisquer provas que pudessem atestar a efetiva interrupção da prescrição.
E se entre a constituição definitiva do crédito tributário e a data de ajuizamento da execução fiscal transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, inexistindo provas contudentes de eventual interrupção do prazo prescricional, deve ser mantida a sentença proferida na origem.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824207-17.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Proc.
Município: Carlos Wilson da Cunha Hecht (OAB: 11972B/MS) Apelado: Fire Bahia Treinamentos Servicos e Comercio de Equipamentos Advogado: Rommel Pinheiro Sampaio (OAB: 16672/BA) Julgamento Virtual Iniciado -
11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824207-17.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Proc.
Município: Carlos Wilson da Cunha Hecht (OAB: 11972B/MS) Apelado: Fire Bahia Treinamentos Servicos e Comercio de Equipamentos Advogado: Rommel Pinheiro Sampaio (OAB: 16672/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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