TJMS - 1416972-84.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 16:11
Baixa Definitiva
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22/03/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 07:56
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/03/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416972-84.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Rafael M.
Vinciguera (OAB: 13700/MS) Advogada: Alana dos Santos Negri (OAB: 27798/MS) Embargado: Francisco Mesquita da Rocha Sousa – Me (Trans Mesquita) Advogado: Victor Hugo R. da Silva (OAB: 26684/MS) Embargado: Francisco Mesquita da Rocha Sousa Advogado: Victor Hugo R. da Silva (OAB: 26684/MS) Embargada: Lerci Rodrigues Advogado: Victor Hugo R. da Silva (OAB: 26684/MS) Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES - NÃO OCORRÊNCIA - REJULGAMENTO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS LITIGANTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistindo as apontadas omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não se prestam para o rejulgamento da causa.
Além de o julgador não estar obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2023 10:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/02/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 01:40
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416972-84.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Rafael M.
Vinciguera (OAB: 13700/MS) Advogada: Alana dos Santos Negri (OAB: 27798/MS) Embargado: Francisco Mesquita da Rocha Sousa – Me (Trans Mesquita) Advogado: Victor Hugo R. da Silva (OAB: 26684/MS) Embargado: Francisco Mesquita da Rocha Sousa Advogado: Victor Hugo R. da Silva (OAB: 26684/MS) Embargada: Lerci Rodrigues Advogado: Victor Hugo R. da Silva (OAB: 26684/MS) Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 09:18
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416972-84.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Rafael M.
Vinciguera (OAB: 13700/MS) Advogada: Alana dos Santos Negri (OAB: 27798/MS) Agravado: Francisco Mesquita da Rocha Sousa – Me (Trans Mesquita) Advogado: Victor Hugo R. da Silva (OAB: 26684/MS) Agravado: Francisco Mesquita da Rocha Sousa Advogado: Victor Hugo R. da Silva (OAB: 26684/MS) Agravada: Lerci Rodrigues Advogado: Victor Hugo R. da Silva (OAB: 26684/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL DOS DEVEDORES - ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRDR Nº 1403693-36.2019.8.12.0000 - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. É possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor ou de sua família, como restou evidenciado no caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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