TJMS - 0802563-35.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2023 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2023 13:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2023 07:01 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            16/06/2023 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2023 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2023 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2023 13:17 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            16/06/2023 01:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802563-35.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Barbara Barbosa Dias Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599A/MS) Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA (DE OFÍCIO) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA PARA APRESENTAR DOCUMENTOS PARA NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, INCLUSIVE DE MAIS DUAS CANDIDATAS CLASSIFICADAS APÓS A AUTORA - NÃO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS - ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO - INVESTIDURA NO CARGO - PRECEDENTES DO STJ - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
 
 Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 A convocação da autora e demais classificadas após ela, para contratação temporária, demonstra a existência de vaga pura, ante a não comprovação de que tais convocações serviram para suprir afastamento de ocupantes do cargo.
 
 Assim decidiu o c.
 
 Superior Tribunal de Justiça que: "a vinculação da Administração Pública aos atos que emite, combinada com a existência de vagas impõe a nomeação, posse e exercício dos recorrentes nos cargos de Inspetor de Polícia Civil de 1.ª Classe do Estado do Ceará" (STJ.
 
 RMS 30.110/CE, Rel.: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, p: 05/04/2010).
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, conheceram da remessa necessária e ratificaram a sentença de origem, nos termos do voto do Relator.
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                                            15/06/2023 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 13:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 13:59 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            01/06/2023 09:21 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            04/11/2022 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2022 09:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/11/2022 09:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/09/2022 04:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/09/2022 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2022 15:23 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            26/09/2022 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2022 11:15 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            26/09/2022 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2022 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/05/2022 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2022 12:33 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            25/05/2022 00:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/05/2022 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2022 07:45 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2022 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2022 07:45 Distribuído por prevenção 
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                                            24/05/2022 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2022 17:35 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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