TJMS - 1409985-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:29
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 08:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409985-95.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Ubiratan Correia Pinto Advogado: Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB: 200960/RJ) Agravado: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) Agravado: Banco Master S.A.
Agravado: Banco Master S/A (Administradora Cartões Credcesta) Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, suscita-se de ofício e acolhe-se preliminar para não conhecimento do pedido de limitação dos descontos no holerite do agravante, visando evitar supressão de instância, uma vez que a matéria ainda não foi analisada pelo julgador singelo. 2.
Com efeito, no caso em julgamento verifica-se que o agravante quantificou-se como publicitário e aufere rendimento mensal no valor bruto de R$ 4.724,59.
Se recebe valor líquido de apenas R$ 37,25 é devido ao seu descontrole financeiro com grande número de empréstimos consignados, no total de nove. 3.
Das contas apresentadas é possível verificar o gasto mensal com água no valor de R$ 888,34 e energia de R$ 789,15.
Ademais, segundo demonstrativos de despesas do agravante, verifica-se que em novembro de 2022 teve gastos no montante de R$ 7.738,41 com alimentação, outros, despesas pessoais, transporte, saúde, comunicação, lazer, casa e tarifas. 4.
Por fim, além do trabalho como Gestor de Atividades Organizacionais na Prefeitura Municipal de Corumbá, o agravante afirmou que também labora com consultorias publicitárias, fato que autoriza concluir que recebe muito mais do que demonstrou nos autos. 5.
Diante desses elementos colhidos dos autos, verifico que o agravante não preencheu os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, de forma que deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou o pedido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
05/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
01/12/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409985-95.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Ubiratan Correia Pinto Advogado: Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB: 200960/RJ) Agravado: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) Agravado: Banco Master S.A.
Agravado: Banco Master S/A (Administradora Cartões Credcesta) Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/11/2023 14:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409985-95.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Ubiratan Correia Pinto Advogado: Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB: 200960/RJ) Agravado: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) Agravado: Banco Master S.A.
Agravado: Banco Master S/A (Administradora Cartões Credcesta) Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, em 5 (cindo) dias, manifestarem sobre possível supressão de instância com a análise do pedido de reforma da decisão para que seja determinada a suspensão dos valores cobrados ou sua limitação a 30% dos seus rendimentos, tendo em vista que a matéria ainda não foi analisada pelo julgador singelo.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409985-95.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Ubiratan Correia Pinto Advogado: Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB: 200960/RJ) Agravado: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) Agravado: Banco Master S.A.
Agravado: Banco Master S/A (Administradora Cartões Credcesta) Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o agravante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar arguida em contraminuta.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
01/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 22:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 15:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 15:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 15:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409985-95.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Ubiratan Correia Pinto Advogado: Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB: 200960/RJ) Agravado: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Agravado: Banco Máxima S.A Agravado: Banco Master S/A (Administradora Cartões Credcesta) Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) A luz dessas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante à ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso com efeitos devolutivo e suspensivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
Manifestem o agravante sobre eventual supressão de instância a análise do pedido de tutela de urgência na forma do plano de pagamento constante da inicial.
Intimem-se. -
20/06/2023 12:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 01:52
INCONSISTENTE
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409985-95.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Ubiratan Correia Pinto Advogado: Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB: 200960/RJ) Agravado: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Agravado: Banco Máxima S.A Agravado: Banco Master S/A (Administradora Cartões Credcesta) Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/06/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2023 13:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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