TJMS - 0811207-78.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:27
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811207-78.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Jaqueline Silva Nantes Advogado: Leonardo Ribeiro Oliveira Pinto (OAB: 171423/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO DOMÉSTICO - MANUTENÇÃO PREVENTIVA DA AERONAVE - FORTUITO INTERNO - PERDA DE CONEXÃO E TRANSFER - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CC - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso concreto, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto, conforme exposto, há prova suficiente do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ao passo que a ré não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), uma vez que não comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
A manutenção preventiva, programada ou não, e a constatação de problemas operacionais na aeronave não são fatos imprevisíveis, mas fortuito interno, de modo que não exclui a responsabilidade da companhia aérea pela falha na prestação do serviço contratado pelo consumidor.
Há que se considerar, ainda, que: a) a realização de manutenção da aeronave e o atraso do voo não foram comunicados com a antecedência devida à Apelada; b) ainda que tenha sido reacomodada em outro voo, a Apelada chegou com mais de 5 horas de atraso, causando a perda do próximo voo que havia adquirido, bem como do transfer que a levaria ao seu destino final; c) não há comprovação de que a Apelante forneceu o suporte material alegado, em razão do atraso inesperado e dos transtornos causados à Apelada.
Diante disso, resta demonstrado que houve falha na prestação do serviço contratado pela Apelante, bem como que restou configurado o dano moral, não havendo falar em mero aborrecimento.
Em se tratando de dano moral decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/07/2023 16:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/06/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811207-78.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Jaqueline Silva Nantes Advogado: Leonardo Ribeiro Oliveira Pinto (OAB: 171423/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
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16/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:25
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 18:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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