TJMS - 0834526-15.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 15:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834526-15.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Letícia Silva Souza Advogado: Fabíola Sordi Montagna (OAB: 14939/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DE DADOS DE CONSUMIDORES COM DADOS RESTRITOS - PRETENSÃO QUE NÃO SE SUBMETE À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - DESISTÊNCIA DA ALUNA - NÃO ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS MESES ANTERIORES À MATRÍCULA DO SEMESTRE EM QUE INGRESSOU - COBRANÇA POSSÍVEL E BEM DISCRIMINADA NO CONTRATO - ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DE MATRÍCULA TARDIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - RESCISÃO QUE DEVE SER REALIZADA CONFORME O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - SENTENÇA MANTIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O acesso ao extrato de inscrição junto aos cadastros de inadimplentes não está acobertada pela cláusula de reserva de jurisdição, de maneira que caberia à apelante trazer aqueles ou demonstrar que obteve negativa junto aos órgãos mantenedores.
Demonstrada que a cobrança pela instituição de ensino superior se refere a valores objeto de parcelamento de mensalidades em atraso, entabulado por meio do programa denominado Parcelamento de Matrícula Tardia - PMT, exigidos em razão da desistência do curso pela aluna, não se mostra indevida a cobrança da dívida, não havendo que se falar em conduta arbitrária e ilegal, por agir a universidade no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. ) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/06/2023 14:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/06/2023 23:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 23:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 02:05
INCONSISTENTE
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834526-15.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Letícia Silva Souza Advogado: Fabíola Sordi Montagna (OAB: 14939/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/06/2023 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2023 15:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801851-25.2023.8.12.0002
Rca Saude Representacao e Comercio Eirel...
Municipio de Dourados
Advogado: Fabio Nogueira Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2025 08:55
Processo nº 0801851-25.2023.8.12.0002
Municipio de Dourados
Rca Saude Representacao e Comercio Eirel...
Advogado: Fabio Nogueira Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/01/2024 07:47
Processo nº 0804320-15.2021.8.12.0002
Sebastiao Arce Isnarde
Cgt-Centrape Central Nacional dos Aposen...
Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assuncao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2021 16:38
Processo nº 0835047-57.2021.8.12.0001
Maria Orden Kraieski
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2023 15:51
Processo nº 0835047-57.2021.8.12.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria Orden Kraieski
Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2021 17:35