TJMS - 0825758-32.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 13:12
Processo Reativado
-
08/05/2025 12:45
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 16:42
Arquivado Provisoriamente
-
22/04/2025 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:06
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2023 02:44
Decorrido prazo de parte
-
10/07/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ADV: Aldair Capatti de Aquino (OAB 2162/MS) Processo 0825758-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: L.b. - Agropecuária Ltda - Relatado o necessário.Decido.
Trata-se de Ação de Despejo com Pedido Liminar movido por L.B Agropecuária Ltda em face de Gil Aguiar, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, é importante destacar que, como é sabido, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Tal presunção, contudo, não se aplica às pessoas jurídicas, cabendo a estas, ainda que sejam sem fins lucrativos, a prova da condição de hipossuficiência econômica para fins de concessão da benesse, conforme determina a Súmula 481 do E.
STJ: "faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ousemfinslucrativosque demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Partindo dessa premissa, vê-se que a requerente não provou ser hipossuficiente economicamente, já que na manifestação e documentos de f.81/82 limitou-se a apresentar o extrato bancário, o qual não possui o condão de comprovar sua situação financeira, uma vez que o referido documento de f. 81/82 consta apenas algumas movimentações bancárias dos meses de maio e junho de 2023.
Ademais, ao ser intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica atual em f. 78, a autora sequer juntou os documentos determinados, quais sejam eles: contas de consumo, despesas, inclusive deixou de juntar a declaração de imposto de renda, deixando de apresentar ao feito qualquer documento que comprovasse o alegado, nos forçando à conclusão de que, em verdade, pode sim pagar as custas do processo.
Assim, diante da ausência de documentos que demonstrem a exaustão de seus rendimentos, o qual apesar de devidamente intimado, não apresentou seus reais ganhos mensais, vez que juntou ao feito documentos que não são capazes de comprovar seus rendimentos, chega-se à conclusão de que o mesmo tem condições de arcar com as custas processuais, impondo-se o indeferimento do parcelamento de custas processuais.
Custa salientar que inclusive a manifestação do autor de f. 80, colacionando o documento de f. 81/82 é intempestiva, uma vez que o término do prazo para a juntada dos documentos se encerrou na data de 07/06/2023 (certidão de decurso do prazo em f. 79) e o autor manifestou nos autos apenas em 14/06/2023.
Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita já que, como dito, a parte autora não comprovou sua condição financeira e tampouco a impossibilidade, ainda que momentânea, de custeio das despesas processuais, requisito exigido para o deferimento do pleito.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as respectivas custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, venham os autos conclusos para fila urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:46
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:46
Decisão ou Despacho
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14/06/2023 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/06/2023 15:36
Juntada de Petição de tipo
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08/06/2023 01:15
Decorrido prazo de parte
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17/05/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:40
Decisão ou Despacho
-
15/05/2023 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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