TJMS - 0802415-06.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802415-06.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Creuza Maria Cabral da Silva Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Advogado: Leandro Gonçalves da Silva (OAB: 24794/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORAS - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO IMPROVIDO.
I - As peculiaridades do caso - contratação de empréstimo consignado via RMC (reserva de margem consignável) - requer do banco contratado o cuidado de efetivar o negócio jurídico.
E, se contratou sem observar as cautelas essenciais às negociações dessa natureza, assumiu os riscos do negócio. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
I II - Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser mantido.
III - Reconhecida a inexistência da dívida, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos, contudo de forma simples.
IV - Nos termos da Súmula n. 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual.
V - O índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda num determinado período é o IGPM.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 08:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/06/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:37
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802415-06.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Creuza Maria Cabral da Silva Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Advogado: Leandro Gonçalves da Silva (OAB: 24794/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 14:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 08:15
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:15
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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