TJMS - 1418862-58.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 17:44
Baixa Definitiva
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13/12/2022 17:43
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 10:36
Recebidos os autos
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12/12/2022 10:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/12/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
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07/12/2022 03:41
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418862-58.2022.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Tiago Paulino Crispim Baiocchi Impetrado: Juízo de Direito da 1a Vara Criminal de Amambai Paciente: Bruna de Oliveira Ribeiro Advogado: Tiago Paulino Crispim Baiocchi (OAB: 28286/GO) Interessada: Sonia Regina Rocha Meira EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDENTE DE RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE QUE PERMANECEU PRESA PREVENTIVAMENTE DURANTE TODO O PROCESSO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA - GRAVIDADE CONCRETA - ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O remédio constitucional do habeas corpus dirige-se contra ato atentatório da liberdade de locomoção, contudo, apesar de sua ampla possibilidade de incidência, o uso desse mecanismo constitucional não pode ser banalizado.
Entretanto, tratando-se de alegação de incompetência absoluta, a qual implica nulidade processual, cabível o conhecimento do writ.
Consoante já decidido por esta Corte de Justiça, "Não se pode acreditar que o simples fato de o entorpecente ter sido provavelmente adquirido no Paraguai atraia a competência da Justiça Federal, pois se assim fosse considerado, toda a apreensão de drogas no país configuraria tráfico internacional, eis que o Brasil não é produtor contumaz de maconha." (TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1403741-29.2018.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
José Ale Ahmad Netto, j: 14/05/2018, p: 15/05/2018).
No particular, não se verifica nessa estreita via do habeas corpus, na qual é vedado o amplo exame de fatos e de provas, a transnacionalidade do tráfico de drogas imputado à paciente, de modo a deslocar a competência para a Justiça Federal.
Inviável a concessão de habeas corpus a fim de revogar a segregação cautelar se a rérespondeuaoprocessopresae perduram os motivos que ensejaram medida extrema.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Impetração conhecida e, no mérito, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem. . -
06/12/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 19:28
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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30/11/2022 14:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
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22/11/2022 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/11/2022 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:50
Juntada de Informações
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08/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 03:54
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:40
INCONSISTENTE
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07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 17:58
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 16:57
Expedição de Ofício.
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04/11/2022 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/11/2022 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:05
Distribuído por sorteio
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04/11/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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