TJMS - 1410104-56.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 17:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
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17/07/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410104-56.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Graziela Yumi Miyauchi de Alencar Impetrado: Juizo de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracaju Paciente: Francielli Aparecida Barboza Advogada: Graziela Yumi Miyauchi de Alencar (OAB: 276217/SP) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PRESENTES - GRAVIDADE E PERICULOSIDADE CONCRETAS - PREDICADOS PESSOAIS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INFANTES SOB CUIDADOS DE FAMILIARES - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EVIDENCIADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 318 DO CPP - INVIABILIDADE DE MEDIDASCAUTELARESSUBSTITUTIVAS - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. 1.
Emergindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta imputada, ensejando indicativos sobre a periculosidade da paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que, após monitoramento e diligências investigativas, foi abordada na rodoviária de Maracaju/MS, onde foi surpreendida com drogas e armas de fogo que seriam levadas para São Paulo, seu estado de origem, a fim de abastecer a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC. 2.
Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. 3.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. 4.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). 5.
Decorre do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o habeas corpus coletivo nº 143.641, que a prisão domiciliar da genitora, presa provisoriamente, culmina por consubstanciar-se em regra, excetuados os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, bem como nos casos em que inexistiu ou inexiste convivência ou, ainda, em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Por conseguinte, embora se procure, com a proteção idealizada até mesmo no novo art. 318 do CPP, manter o bem estar dos filhos, mister se faz que tal convivência seja salutar, não se admitindo o benefício, destarte, quando se mostrar perniciosa ou não exista. 6.
Caso em que, a partir de documento ininteligível, a paciente objetiva demonstrar que possui filho menor de 12 anos, inexistindo, todavia, qualquer confirmação segura de que consigo efetivamente resida ou exclusivamente conviva, tampouco que seja única responsável pelos cuidados de que necessitaria, pois, em verdade, colhe-se do interrogatório que, para em tese praticar as condutas delitivas, teria deixado sob cuidados do genitor a prole, a quem, aliás, escolheu comunicar sobre sua prisão. 7.
Sabendo que ficaria do lar por dias, pois se dirigiu a este Estado onde foi presa em flagrante, optou por deixar os filhos sob cuidados de outrem, a concluir que familiares, de alguma forma, são afetos às crianças e igualmente já são responsáveis pelas prementes necessidades dos menores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
14/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:46
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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13/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/07/2023 12:17
Inclusão em Pauta
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30/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 12:05
Recebidos os autos
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29/06/2023 12:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/06/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:40
Juntada de Informações
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20/06/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:46
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410104-56.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Graziela Yumi Miyauchi de Alencar Impetrado: Juizo de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracaju Paciente: Francielli Aparecida Barboza Advogada: Graziela Yumi Miyauchi de Alencar (OAB: 276217/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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