TJMS - 0805060-18.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 13:06
Transitado em Julgado em #{data}
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22/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805060-18.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelada: Alzenir da Silva Jara Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c INDENIZAÇÃO por Danos Morais - INSCRIÇÃODO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- VALOR INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00 - DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385, DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não age no exercício regular de direito a empresa que efetua cobrança sem prova da legitimidade da dívida contra o consumidor.
Assim, a inscrição indevida em cadastros depreciativos do crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que nesse caso prescinde de prova do dano que é presumível.
II - Mantém-se a sentença que condenou as empresas/apelantes a indenizar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a parte autora que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de restrição de crédito.
III - Aplicabilidade da Súmula 385, do STJ.
Alegação de defesa expostas somente em apelação.
Inovação recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/06/2023 08:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/06/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:04
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805060-18.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelada: Alzenir da Silva Jara Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:20
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 22:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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