TJMS - 0804170-54.2019.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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05/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804170-54.2019.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Leandra Moura Alves Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Apelado: Guilherme Grechinski Advogado: Homaile Mascarin do Vale (OAB: 357243/SP) Advogada: Camila Beatriz Silva Resende (OAB: 16027/MS) Apelado: Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba Advogado: Celso de Morais e Castro (OAB: 3026B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO - CONDUTA ILÍCITA DOS PROFISSIONAIS NÃO DEMONSTRADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - DESCABIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A não comprovação pela parte autora a alegada falha, inadequação ou má prestação de serviço na conduta médica e hospitalar acarreta na improcedência dos pedidos indenizatórios.
Pela análise das provas e laudo pericial apresentado, verifica-se que não houve serviço defeituoso, nem mesmo, imperícia, imprudência ou negligência, não havendo dano a ser indenizado, uma vez que a indenização por dano moral representa na verdade o reconhecimento judicial de um ato reprovável, o que não ocorreu nos autos.
II.
Não há motivação para desclassificação do laudo pericial elaborado de forma coerente e respondendo a todos os quesitos formulados.
Em demanda que visa o reconhecimento de erro médico, imprescindível considerar a perícia judicial realizada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/06/2023 13:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 16:40
Recebidos os autos
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21/11/2022 16:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/11/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 05:40
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 05:40
INCONSISTENTE
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14/09/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2021 07:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:05
Distribuído por sorteio
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10/09/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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