TJMS - 0826395-56.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826395-56.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Gilberto Roncato Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Embargado: Maxwell Rocha Silveira Advogada: Iaciara Vaz (OAB: 56703/MG) Advogada: Moema Vaz (OAB: 82673/MG) Advogado: Guido Luiz Mendonça Bilharinho (OAB: 7826/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO (ART. 1.022, INC.
II, DO CPC) - NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - INADEQUADA PARA A VIA ELEITA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Como se sabe, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração sempre que necessário, por parte do juízo, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II), ou ainda para corrigir erro material (inc.
III). 2.
In casu, embora se paute no inc.
II, pretende o embargante apenas impor que os termos iniciais da prejudicial de mérito tenham como base as datas sugeridas para a apresentação das cártulas, o que não é adequado para a via eleita, tendo em conta o rol fechado de fundamentos que podem ser veiculados nos embargos de declaração. 3.
Na decisão vergastada, foi apontado expressamente qual é o termo inicial da prescrição, tendo por parâmetro as datas de emissão dos títulos, em consonância com o entendimento do STJ acerca dos arts. 59 e 33 da Lei 7.357/85. 4.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 10:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826395-56.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Gilberto Roncato Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Embargado: Maxwell Rocha Silveira Advogada: Iaciara Vaz (OAB: 56703/MG) Advogada: Moema Vaz (OAB: 82673/MG) Advogado: Guido Luiz Mendonça Bilharinho (OAB: 7826/MG) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo embargante Gilberto Roncato e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o embargado Maxwell Rocha Silveira para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
21/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 05:57
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826395-56.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Gilberto Roncato Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Embargado: Maxwell Rocha Silveira Advogada: Iaciara Vaz (OAB: 56703/MG) Advogada: Moema Vaz (OAB: 82673/MG) Advogado: Guido Luiz Mendonça Bilharinho (OAB: 7826/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826395-56.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Maxwell Rocha Silveira Advogada: Iaciara Vaz (OAB: 56703/MG) Advogada: Moema Vaz (OAB: 82673/MG) Advogado: Guido Luiz Mendonça Bilharinho (OAB: 7826/MG) Apelado: Gilberto Roncato Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUES - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA VIA EXECUTÓRIA (LEI 7.357/85) - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA O RITO MONITÓRIO - SENTENÇA REFORMADA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO POR PESSOA DIVERSA DO APELADO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de 6 (seis) meses após o fim do prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também da emissão, se de praça diversa, nos termos da Lei 7.357/85. 2.
No caso, os títulos de crédito foram emitidos em 14/09/2017, logo, o termo inicial da prescrição é a data de 14/10/2017 e o final 14/04/2018, tendo a demanda executória sido ajuizada em 10/05/2018. 3.
Extinção com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, já que citada a parte executada e inviável a conversão para o rito da ação monitória. 4.
Uma vez reconhecido que a apresentação dos cheques se deu por pessoa diversa do apelado, não há que se falar em sua condenação por dano moral. 5.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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