TJMS - 0800663-90.2020.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
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03/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800663-90.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Thamires Botelho da Fonseca Alves Advogado: Aniel Amaral Couto de Souza (OAB: 10253/MS) Apelado: Simone de Souza Medina DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESCISÃO CONTRATUAL - VENDA DE IMÓVEL - DESISTÊNCIA DA COMPRADORA - DATA DO ENCERRAMENTO DA AVENÇA QUE COINCIDE COM A DAS DECLARAÇÕES CONSIGNADA EM SEDE INQUÉRITO POLICIAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER ALTERADO DO IPCA PARA IGPM - JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - CONDENAÇÃO DA DIFERENÇA DO SALDO FINAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 940, DO CC - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE A data de rescisão do contrato não foi formalizada.
Nisto, através da prova testemunhal, firmou-se o dia 02/07/2015, data em que a recorrida consignou declarações em sede de inquérito policial.
O IGPM constitui índice de correção monetária amplamente utilizado em contratos imobiliários, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não há qualquer ilegalidade na sua aplicação.
Os juros moratórios, na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa dos compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
O art. 940 do Código Civil só tem aplicação quando comprovada a má-fé da demandante, bem como de a cobrança se dê por meio judicial, o que não se viu nos autos, posto que a data apontada na inicial (abril de 2015), em muito se aproxima da determinada na sentença (02/07/2015), razão pela qual se julga improcedente a reconvenção.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/06/2023 08:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800663-90.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Thamires Botelho da Fonseca Alves Advogado: Aniel Amaral Couto de Souza (OAB: 10253/MS) Apelado: Simone de Souza Medina DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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20/06/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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