TJMS - 0809461-21.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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12/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:32
Publicação
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10/06/2025 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2025 15:28
Recurso especial
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09/06/2025 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/06/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 11:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 11:23
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809461-21.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Karina Pereira de Almeida Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Apelante: Oseias de Paulo Neves Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Apelado: Ubaldo Juveniz dos Santos Apelado: João Juveniz Junior EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DOS AUTORES - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO MÉRITO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, SE A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE INCLUIR TODOS OS VENDEDORES DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍCIO QUE NÃO TRAZ RESULTADO PRÁTICO EFETIVO, POIS A PARTE AUTORA PODERÁ AJUIZAR NOVA AÇÃO SANANDO A IRREGULARIDADE APONTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A ação revisional contrato de compra e venda exige inclusão no polopassivoda demanda de todos aqueles que integraram a relação jurídica no negócio, pois se verifica a figura de litisconsórcio passivo necessário.
Por sua vez, a não observância dessa composição passiva da lide enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, após conferido à parte autora a emenda da peça de ingresso.
II - Todavia, o reconhecimento do vício em comento, com a extinção da ação sem resolução de mérito, não trará qualquer resultado prático efetivo, pois a parte autora poderá manejar nova ação, desta feia sanando o vício ora apontado.
Pelo que, aproveitando os atos processuais praticados, em medida de inegável economia processual, deve o vício em questão ser sanado nestes mesmos autos, o que propiciará, caso observada a determinação exarada, que se alcance, em tese, provimento jurisdicional de mérito, encerrando o conflito de interesses havido entre as partes da maneira mais breve possível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809461-21.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Karina Pereira de Almeida Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Apelante: Oseias de Paulo Neves Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Apelado: Ubaldo Juveniz dos Santos Apelado: João Juveniz Junior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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