TJMS - 0825522-85.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825522-85.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: S.
T.
M.
Advogado: Rafael Bachega Magela (OAB: 19105/MS) Apelado: A.
B.
Advogada: Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB: 16586/MS) Advogado: Adriana de Oliveira Melo (OAB: 15464/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES -NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - AUTONOMIA FINANCEIRA DA APELANTE - RENDA DE ALUGUEL (SUPERIOR A R$ 7.000,00/MÊS) MAIS APOSENTADORIA PREVIDENCÁRIA (1 SALÁRIO MÍNIMO) - ACORDO AO TEMPO DO DIVÓRCIO DE ALIMENTOS E NÃO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA PREVISTO NO ART. 803 DO CÓDIGO CIVIL - SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO AO VENCIDO DE ACORDO COM O ARTIGO 85 DO CPC - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado quando o juiz, avaliando os documentos dos autos, reconhece a imprestabilidade de depoimentos pessoais das partes e da testemunha, filha do casal, a qual, inclusive, seria apenas ouvinte e não testemunha compromissada.
O dever de alimentos entre ex-cônjuge perdura enquanto a alimentada não houver meios de manter a própria subsistência, o que não é o caso da apelante que recebe mensalmente locação superior a R$ 7.000,00 e aposentadoria previdenciária de 1 salário mínimo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 19:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/06/2023 07:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:39
INCONSISTENTE
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825522-85.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: S.
T.
M.
Advogado: Rafael Bachega Magela (OAB: 19105/MS) Apelado: A.
B.
Advogada: Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB: 16586/MS) Advogado: Adriana de Oliveira Melo (OAB: 15464/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 08:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2023 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 08:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/06/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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