TJMS - 1410364-36.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 15:26
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 10:24
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410364-36.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: V.
A. da C.
L.
Advogada: Wanessa Larissa Taveira da Cruz (OAB: 27761/PB) Agravado: A.
C., F. e I.
S/A Advogado: José Milton Villela de Oliveira (OAB: 26846A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DEVIDO À PREVENÇÃO - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DESPROVIDA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - REJEITADA - RECEBIMENTO DAS PARCELAS NA FORMA CONTRATADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA - MORA NÃO CONFIGURADA - LIMINAR CASSADA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não conhecido o agravo em relação ao pedido de declínio de competência à Comarca de Cuiabá/MT a fim de evitar supressão de instância, posto que não foi objeto da decisão agravada. 2.
No que se refere à justiça gratuita concedida ao agravante, a agravada apresenta impugnação desprovida de qualquer elemento apto à afastar a conclusão de que o agravante faz jus ao benefício já deferido, razão pela qual fica rejeitada. 3.
Há comportamento contraditório da instituição financeira no recebimento das parcelas vencidas em abril, maio e junho de 2023, a despeito da constituição em mora pelo inadimplemento da parcela vencida em fevereiro de 2023, o que, em tese, é apto a afastar a mora, especialmente devido inobservância do privilégio contido no Dec.
Lei n. 911/69. 4.
A surrectio se configura no surgimento de direito exigível, como decorrência lógica do comportamento de uma das partes.
Trata-se da tutela da confiança, pois se determinado comportamento é realizado durante todo o contrato, nasce no contratado a justa expectativa de que os demais atos serão, igualmente, veiculados do mesmo modo, ainda que não pactuado expressamente. 5. É o caso dos autos, onde apesar do ajuizamento da ação de busca e apreensão, a instituição financeira recebe normalmente as parcelas vencidas no curso da demanda, sem exigir a quitação do contrato como lhe faculta a lei. 6.
Ausente a mora deve ser cassada a liminar e extinta a ação de busca e apreensão por falta de pressuposto processual. 7.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR, REJEITARAM A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
17/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/10/2023 14:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:05
Inclusão em Pauta
-
26/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:30
Processo Reativado
-
20/09/2023 13:29
Juntada de Acórdão
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1410364-36.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: A.
C., F. e I.
S/A Advogado: José Milton Villela de Oliveira (OAB: 26846A/MS) Agravado: V.
A. da C.
L.
Advogada: Wanessa Larissa Taveira da Cruz (OAB: 27761/PB) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AFASTAMENTO DA MORA - BOA-FÉ OBJETIVA - SURRECTIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há comportamento contraditório da instituição financeira no recebimento das parcelas vencidas em abril, maio e junho de 2023, a despeito da constituição em mora pelo inadimplemento da parcela vencida em fevereiro de 2023, o que, em tese, é apto a afastar a mora, especialmente devido inobservância do privilégio contido no Dec.
Lei n. 911/69. 2.
A surrectio se configura no surgimento de um direito exigível, como decorrência lógica do comportamento de uma das partes.
Trata-se da tutela da confiança, pois se determinado comportamento é realizado durante todo o contrato, nasce no contratado a justa expectativa de que os demais atos serão, igualmente, veiculados do mesmo modo, ainda que não pactuado expressamente. 3. É o caso dos autos, onde apesar do ajuizamento da ação de busca e apreensão, a instituição financeira recebe normalmente as parcelas vencidas no curso da demanda, sem exigir a quitação do contrato como lhe faculta a lei. 4.
Logo, estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela recursal, concernente à cassação da liminar de busca e apreensão, o que ratifico nesta oportunidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1410364-36.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: A.
C., F. e I.
S/A Advogado: José Milton Villela de Oliveira (OAB: 26846A/MS) Agravado: V.
A. da C.
L.
Advogada: Wanessa Larissa Taveira da Cruz (OAB: 27761/PB)
Vistos.
Em observância ao disposto no artigo 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para manifestar sobre o Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 CPC).
Intimem-se. -
25/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
25/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1410364-36.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: A.
C., F. e I.
S/A Advogado: José Milton Villela de Oliveira (OAB: 26846A/MS) Agravado: V.
A. da C.
L.
Advogada: Wanessa Larissa Taveira da Cruz (OAB: 27761/PB) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410364-36.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: V.
A. da C.
L.
Advogada: Wanessa Larissa Taveira da Cruz (OAB: 27761/PB) Agravado: A.
C., F. e I.
S/A Advogado: José Milton Villela de Oliveira (OAB: 26846A/MS)
Vistos.
Diante do pedido de gratuidade formulado neste recurso, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, intime-se o agravante, que se qualifica nos autos como administrador, para que junte ao presente recurso, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovantes de renda e despesas, sob pena de indeferimento, pois existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício e apenas o extrato de conta bancária (f. 79/113) não é suficiente a este mister ante a possibilidade de existência de outras contas de maior movimentação.
Intime-se. -
22/06/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 17:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:30
Distribuído por sorteio
-
21/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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