TJMS - 0800766-26.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0801395-77.2021.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, R$ 1.801,20 -
24/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800766-26.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Valneir Siqueira de Oliveira Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a existência, ou não, de dano moral na espécie. 2.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Enunciado nº 385 da Súmula/STJ, 2ª Seção, DJe 08/06/2009). 4.
Verifica-se do extrato do órgão de proteção ao crédito, que quando efetuada a inscrição indevida, ora questionada, não existiam outras inscrições preexistentes em nome da parte autora-apelante, configurando, portanto, o dano moral indenizável. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação e a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/06/2023 16:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:14
INCONSISTENTE
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800766-26.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Valneir Siqueira de Oliveira Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:40
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:40
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 18:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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