TJMS - 0807792-92.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 06:53
Transitado em Julgado em #{data}
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23/09/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807792-92.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Edimar da Silva Menezes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB: 10085/MS) Advogado: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO.
LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
SEGURADO ACOMETIDO POR DOENÇA AGRAVADA PELAS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ POR ACIDENTE - DESCABIMENTO - AUTOR NÃO ACOMETIDO POR INCAPACIDADE PERMANENTE - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, eis que a parte apelante apresentou as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada.
II- Compete ao magistrado dirigir o processo, proporcionando às partes o direito de fazer as provas que entenderem necessárias à formação de seu convencimento, e indeferindo aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, conforme disciplina o artigo 370, do Código de Processo Civil.
Não verifica, in casu, a ocorrência do cerceamento de defesa, isto porque a decisão foi clara no sentido de que é permitido ao juiz firmar seu convencimento com base no laudo pericial.
III- Tratando-se de seguro de vida, ainda que haja exclusão de cobertura contratual do risco relativo à doença degenerativa e às lesões decorrentes de esforços repetitivos, em tese, cabível a indenização securitária quando constatado que a incapacidade da segurada advém de patologia que sofreu agravamento pela atividade laborativa desempenhada, atuando como verdadeira concausa na espécie, consoante entendimento remansoso firmado por este Tribunal de Justiça.
No caso, a indenização pleiteada não é devida ao autor, porquanto, conforme extraído do laudo pericial confeccionado durante a fase instrutória da demanda, o apelante não apresenta quadro de invalidez, o que, por sua vez, não reflete nenhuma redução de capacidade para fins de indenização securitária.
De acordo com as conclusões expostas pelo perito judicial, resta evidente que o autor não sofre de incapacidades.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
11/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/09/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 07:34
Inclusão em Pauta
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10/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807792-92.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Edimar da Silva Menezes Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Haja vista a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões, a teor do disposto nos art. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Às providências. -
07/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807792-92.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Edimar da Silva Menezes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:36
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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