TJMS - 0800031-53.2019.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/07/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800031-53.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelada: Maria Célia Rodrigues Fernandes Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE.
DOENÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O TRABALHO.
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA.
TRÂMITE ORIGINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DECORRENTE DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. 1.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Estadual detém a competência para processar e julgar as demandas acidentárias ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2.
No caso, extrai-se dos autos que a invalidez da autora não decorre de acidente de trabalho, o que revela a natureza previdenciária da demanda em epígrafe. 3.
O juízo de origem exerceu competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 4.Reconhece-se, portanto, a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, com a determinação da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reconheceram a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, com a determinação da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do voto do Relator.. -
05/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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03/07/2023 14:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800031-53.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelada: Maria Célia Rodrigues Fernandes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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