TJMS - 0815908-27.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815908-27.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elena Povoas Barboza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Elena Povoas Barboza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE ELENA POVOAS BARBOZA - AÇÃO Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Proveito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais - danos morais configurados - valor indenizatório fixados em r$ 5.000,00 - recurso provido.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Precedentes desta 2ª Câmara Cível.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - AÇÃO Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Proveito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DEDOCUMENTOSNAFASERECURSAL - CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não é possível a juntada dedocumentosapós a prolação da sentença, por não se tratarem dedocumentosnovos.
II - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Não demonstrada a contratação válida, tampouco que o autor desfrutou dos valores objeto dos empréstimos, cujas parcelas foram descontadas em benefício previdenciário de aposentado, é devida a condenação em dano moral e a repetição do indébito, na forma dobrada.
III - Quando a instituição financeira não trás nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
IV - O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso de Elena Povoas Barboza e negaram provimento ao recurso de Banco Bradesco Financiamentos S/A, nos termos do voto do Relator.. -
14/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/06/2023 21:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:14
INCONSISTENTE
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815908-27.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elena Povoas Barboza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Elena Povoas Barboza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:10
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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