TJMS - 0800930-12.2023.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 17:25
Transitado em Julgado em #{data}
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14/11/2023 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 14/11/2023.
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14/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 19:43
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 19:43
Extinto o processo por desistência
-
17/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0800930-12.2023.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intimação da parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 66. -
19/09/2023 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2023.
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19/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 10:22
Juntada de Mandado
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18/07/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 07:11
Realizado cálculo de custas
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23/06/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0800930-12.2023.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos, etc. 1-) Trata-se de AÇÃO (COM PRETENSÃO) DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ELIEVERSON SOARES VIZINFARD, todos qualificados nos autos.
Afirmou ser credora da executada no valor de R$ 45.073,79 (quarenta e cinco mil, setenta e três reais e setenta e nove centavos), referente a a cédula de crédito bancário *00.***.*50-27.
Narrou que, todavia, até a presente data o executado não adimpliu a obrigação, razão pela qual requereu o bloqueio via sisbajud de eventuais valores mantidos em instituições bancárias pelo executado, a fim de assegurar o seu direito de receber o que lhe é devido. É o relatório.
Fundamento e decido.
O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da existência de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela jurisdicional solicitada, o chamado periculum in mora, aliado à existência de um direito aparente (fumus boni iuris), conferindo assim uma garantia, uma segurança à efetividade do provimento jurisdicional.
Como cediço, o arresto tem lugar quando o devedor comete algum artifício fraudulento a fim de frustrar a execução ou lesar credores e, para sua concessão, é essencial a presença dos requisitos acima mencionados.
No caso em tela, embora esteja presente o fumus boni iuris, consubstanciado em dívida líquida, certa e exigível aposta em contrato de compra e venda, não vislumbro, por ora, o periculum in mora.
Com efeito, o exequente alega a necessidade de assegurar o seu direito de receber o que lhe é devido, entrementes, deixa de narrar ou comprovar qualquer atitude mais concreta que demonstre o risco de dano (apenas fundamenta no suporto risco de não receber o valor da dívida).
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela pleiteada. 2-) CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 3-) FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda, em atenção ao disposto nos artigos 827, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que, na hipótese de pagamento integral no prazo estabelecido na citação, serão reduzidos pela metade. 4-) Fica facultado a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação, o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5-) Não efetuado o pagamento no prazo legal de 03 (três) dias, independentemente do oferecimento de embargos, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora de bens livres da parte executada ou consoante indicado pela parte exequente na inicial, bem como, realizar avaliação judicial desses bens, lavrando-se o respectivo auto e também intimar pessoalmente a parte executada, nesta mesma oportunidade.
Se resultar frustrada a intimação do devedor, o oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas (artigo 829, § 1º, do CPC).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. 6-) Independentemente de nova ordem judicial, em sendo requerido pela parte exequente, inclusive diretamente à Serventia, fica deferido a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 (certidão de admissão da execução com indicação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º (inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. 7-) AUTORIZO, desde logo, o Oficial de Justiça, a se utilizar das prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC. Às providências. -
22/06/2023 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 22/06/2023.
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22/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:44
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:56
Decisão ou Despacho
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16/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:07
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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16/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 08:25
Realizado cálculo de custas
-
16/06/2023 08:25
Realizado cálculo de custas
-
16/06/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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